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1510276-19.2024.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 1510276-19.2024.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jessica Camila Giácomo Ferreira de Azevedo - 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sorocaba em face de Jessica Camila Giacomo Ferreira de Azevedo Desenvolvimento de Sistemas, para cobrança de crédito de ISSQN referente aos exercícios de 2020 e 2022, inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nº 0.350.406/23-96, 0.394.268/23-66, 0.394.269/23-47 e 0.394.270/23-80. A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de parcelamento administrativo firmado em 14 de agosto de 2023, anterior ao ajuizamento da execução, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, por terem natureza de pensão alimentícia devida à sua filha. Quanto ao parcelamento, esclareceu que, em ação de divórcio, seu ex-cônjuge assumiu a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do casal, tendo sido ele quem efetuou o parcelamento do débito ora executado, sem, contudo, cumprir o ajuste, circunstância que a levou a ingressar com cumprimento de sentença em face dele. Requereu o desbloqueio imediato da quantia constrita. O Município de Sorocaba impugnou a exceção, informando que o parcelamento foi cancelado por inadimplência e que as tentativas anteriores de bloqueio restaram infrutíferas, remanescendo apenas a constrição de R$100,00 efetivada em 3 de março de 2026 na conta mantida junto ao Banco Inter. A exceção de pré-executividade comporta cognição restrita e exige prova pré-constituída, incompatível com dilação probatória. Quanto à alegação de suspensão da exigibilidade, a ré não trouxe aos autos comprovante de que o parcelamento firmado em 14 de agosto de 2023 permanece vigente, nem demonstrou a regularidade dos pagamentos, tendo o Município afirmado expressamente o cancelamento do ajuste por inadimplência. Ainda que se admita a versão de que o parcelamento foi originalmente realizado pelo ex-cônjuge da ré em cumprimento a obrigação assumida na partilha de dívidas do divórcio, esse acordo produz efeitos apenas entre os divorciados, não sendo oponível ao Município, que não integrou o ajuste nem a ele anuiu. A distribuição de responsabilidade pelo pagamento de tributos entre ex-cônjuges, ainda que homologada judicialmente, não desonera a contribuinte perante o fisco, remanescendo a ela a exigibilidade direta do crédito tributário, cabendo-lhe buscar o ressarcimento ou o cumprimento da obrigação assumida pelo ex-cônjuge pelas vias próprias, inclusive o cumprimento de sentença já noticiado. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade no ponto relativo à suspensão da exigibilidade por parcelamento. Quanto à impenhorabilidade, a documentação juntada às folhas 178 e 179 demonstra que o valor de R$100,00 bloqueado nestes autos tem origem em depósito destinado à pensão alimentícia da filha da ré, verba que goza de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à alegação de suspensão da exigibilidade por parcelamento, prosseguindo a execução fiscal em seus ulteriores termos nesse particular, e defiro o desbloqueio do valor de R$100,00 constrito via Sisbajud, por se tratar de verba de natureza alimentar. Expeça-se o necessário para a liberação em favor da ré. 2. Providencie a serventia a juntada do resultado obtido com a ordem de bloqueio de ativos de fl. 192. 3. Retire-se o sigilo dos requerimentos formulados em 12.02.2025 e 12.12.2025, pois as medidas já foram deferidas às fls. 29 e 56. Intime-se. - ADV: NATALIA APARECIDA ALBUQUERQUE MACHADO PONTES CARVALHO (OAB 288831/SP)

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