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TJSP · Foro de Bebedouro - 2ª Vara
Processo 1510245-67.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO JÚLIO DOS SANTOS - Vistos. 1. O acusado foi citado à fl.232 e apresentou resposta à acusação às fls. 233-267. A denúncia foi recebida às fls. 212-213. Não há, neste momento, demonstração de nulidades merecedoras de reparos. 2. Quanto à preliminar suscitada pela Defesa, referente à suposta ilicitude probatória, originada de atuação da Polícia Militar desprovida de mandado judicial, nota-se que a alegação da Defesa corresponde ao mérito e com ele será apreciada após o término da instrução processual. Não é cabível apreciar, de plano, as alegadas nulidades, notadamente ante a necessidade de oitiva dos policiais arrolados como testemunhas sob o crivo do contraditório. Não há, no mais, elementos nos autos para a conclusão de plano e neste momento sobre a suposta ilicitude das provas colhidas no inquérito policial, uma vez que a busca teria decorrido de suposta fundada suspeita e o suposto crime de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, razão pela qual indefiro o pedido de desentranhamento das provas referente a busca veicular e domiciliar alegada pela Defesa. As demais matérias arguidas pelo defensor do acusado na peça de Defesa confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas por ocasião da prolação da sentença. 3. No mais, todos os requisitos da denúncia previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal estão preenchidos. Houve descrição suficiente acerca da conduta do acusado. Outrossim, a denúncia tem fundamento em peças informativas que prestam verossimilhança à tese ministerial. Há indícios da materialidade e da autoria. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se observa causa de extinção da punibilidade. Não há causas que levam a absolvição sumária, visto que estão presentes todos os requisitos legais para prosseguimento da ação penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. 4. A realização de audiência por videoconferência, por meio do procedimento previsto no Comunicado CG n. 284/2020, garante aos acusados o comparecimento perante a Autoridade Judiciária em meio digital, com acesso de áudio e vídeo em tempo real, em cumprimento ao artigo 185 do Código de Processo Penal. Por meio do referido procedimento, é possível garantir, inclusive, a comunicação prévia e reservada entre Defensor e Acusado, nos termos do item n. 8.1 do Comunicado CG n. 284/2020. Não há, até o momento, demonstração de impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização do ato ou a participação da Defesa. 5. Ante o exposto, em função da ausência de prova de impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a participação da Defesa e a realização do ato processual por meio eletrônico ou virtual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 14 horas e 45 minutos, a qual será realizada por meio de videoconferência/mista, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n. 284/2020, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Em caso de existência de participante que não tenha condições de comparecimento em meio virtual, a audiência será realizada de forma mista e o referido participante deverá comparecer presencialmente ao prédio do Fórum na data e no horário designados. Caso qualquer das partes tenha interesse na realização da audiência de forma exclusivamente presencial, deverá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, com o decurso do prazo, sem manifestação, será presumida a concordância com a realização na forma de videoconferência/mista. 6. Intime-se Ministério Público e a Defesa, com urgência, para que forneçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, endereço eletrônico válido para envio de link de acesso à reunião virtual. 7. Solicite-se folha de antecedentes e certidões do que eventualmente constar contra o(s) acusado(s). Providencie a Serventia a organização da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n. 284/2020, enviando-se aos participantes (Ministério Público, Defesa, vítima, testemunhas, Unidade Prisional) tanto o link de acesso à reunião virtual, quanto o manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 8. Caso a testemunha afirme que pretende prestar depoimento sem a presença do acusado, cumpra a Serventia o item 9 do Comunicado CG n. 284/2020, com o agendamento de audiência virtual, para o mesmo horário e separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha, o servidor responsável pelo ato, o Magistrado, o membro do Ministério Público e a Defesa, sem a participação do réu apenas nesta oitiva). 9. Considerando que foram arrolados como testemunhas Policiais/servidores públicos (fl.196), oficie-se requisitando a participação do servidor arrolado: (i) questionando se há possibilidade de participação do referido servidor na audiência que será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams; (ii) caso positivo, se o servidor possui acesso a computador ou smartphone, com fornecimento do endereço eletrônico do servidor para envio do link de acesso à reunião virtual; (iii) caso negativo, o servidor deverá comparecer presencialmente no prédio do Fórum na data e no horário designados à realização da audiência. 10. Oficie-se ao local de prisão do acusado informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência e certifique-se a realização do agendamento no sistema próprio. Considerando que o acusado foi citado(fls.232), está representado nos autos por patrono, encontra-se preso e não havendo tempo hábil para sua intimação, por meio de cumprimento remoto, em atenção à tutela da celeridade processual, desnecessária sua intimação por mandado sobre esta decisão, sendo assegurada sua participação no ato, por meio de sua requisição ao local onde se encontra preso. 11. Intimem-se as testemunhas (fl.267) sobre a data da audiência. Expeça-se mandado de intimação constando, no mandado, que o(a) Oficial de Justiça deverá (i) informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; (ii) questionar se o(a) participante possui acesso a computador ou smartphone, questionando dados telefônicos para colher endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-se de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; (iii) questionar se possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; (iv) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; (v) indagar se a testemunha pretende prestar depoimento sem a presença do acusado, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva; (vi) informar que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual. Caso o(a) participante não tenha condições técnicas de participar de audiência de forma virtual, defiro, desde logo, a realização de audiência mista, autorizando-se o comparecimento presencial de participante que declare expressamente não possuir condições técnicas de participar do ato virtualmente, a qual deverá ser intimada, em mesmo ato, se esta hipótese, a comparecer de forma presencial, no prédio do Fórum, para a realização do ato, o que deve ser certificado pelo Oficial de Justiça. Para os demais participantes que tenham condições técnicas de participação por videoconferência, a audiência será realizada de forma virtual. 12. Considerando que a testemunha de defesa nº02 (fl.267) tem residência em outra Comarca do Estado de São Paulo, expeça-se mandado de intimação, via central compartilhada. Por ocasião da intimação, deverá o(a) Oficial de Justiça (i) informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; (ii) questionar se o(a) participante possui acesso a computador ou smartphone; (iii) questionar se o(a) participante possui endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial, (iv) questionar se o(a) participante possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual, (v) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, (vi) informar que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneçam na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual, (vii) caso o(a) participante informe que não tenha condições técnicas de participar de audiência de forma virtual, intimar, desde logo, a testemunha para comparecimento presencial ao prédio do Fórum do Juízo Deprecado, na data e horário designados nesta decisão, para a sua participação, por meio de sala passiva, na audiência que será realizada por este Juízo Deprecante. Conste na ordem que caso o(a) participante não possua condições de participar do ato virtualmente, o que deverá ser devidamente certificado pelo(a) Oficial de Justiça, o(a) mesmo(a) deverá proceder o necessário para agendamento da sala passiva junto ao Juízo Deprecado, intimando a testemunha para que compareça presencialmente, na data indicada, perante o Juízo Deprecado para participação no ato utilizando-se a sala passiva. Na eventual impossibilidade de agendamento da sala passiva, solicita-se a imediata comunicação a este Juízo para eventual designação de eventual nova data e/ou para a adoção de providências necessárias para agendamento de horário junto à sala passiva do Juízo Deprecado. Para os demais participantes que tenham condições técnicas de participação por videoconferência, a audiência será realizada de forma virtual. 13. Indefiro o pedido de expedição de oficios à operadora CLARO e à Policia Militar pleiteados pela Defesa, uma vez que não consta apreensão de aparelho celular nos autos e as supostas alegações da Defesa, ao menos em sede cognição sumária, demandam instrução probatória sob o crivo do contraditório judicial, com oitiva inclusive dos policiais militares que participaram da ocorrência, não se tendo demonstrado a imprescindibilidade ou pertinência dos pedidos de localização do aparelho ou da viatura em relação à matéria objeto da controvérsia referente ao suposto delito constante na exordial acusatória. 14. Por se tratar de objeto supostamente relacionado ao delito constante na denúncia, que foi apreendido (fl. 17, 156 e 157), defiro o pedido de realização de perícia no veiculo apreendido, conforme requerido pela Defesa (fls.266, item VI). Oficie-se, com urgência, à Autoridade Policial, para que seja providenciada a realização, com urgência, da perícia no veiculo apreendido(FIAT/STRADA FIRE FLEX Branco, Placa DJG9B24, Cidade BEBEDOURO - SP Chassi 9BD27801A62488320), devendo, ademais, o Sr. Perito responder os quesitos apresentados pela defesa(fls.266, item VI, a/b). O oficio deverá ser instruído com cópia somente da fls.266, onde consta o pedido da Defesa. 15. Fls. 233-267: trata-se também de pedido de revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares apresentado pelo defensor, o qual narra ser o acusado primário, possui domicílio certo, bem como trabalha como entregador, sendo responsável por quatro filhos menores de idade que dependem financeiramente e efetivamente de sua liberdade para subsistência. O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (fls.280/281). Analisados os autos e em atenção ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, apesar do aduzido pela Defesa, vislumbro presentes, neste momento, os requisitos para a manutenção da custódia cautelar do acusado. As alegações da defesa quanto a supostas nulidades devem ser analisadas sob o crivo do contraditório, não se vislumbrado neste momento elementos suficientes para reconsideração da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado(fls.49/51). A custódia cautelar permanece necessária para garantia da ordem pública e considerando ainda o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes fracionados (mais de 700 porções de cocaína) e ainda à posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições, além de quantia em dinheiro. No mais, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), no caso dos autos, não seriam capaz de resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta da suposta conduta e a eventual possibilidade de reiteração delitiva, sendo que o acusado foi preso em flagrante, com indicação na denúncia acerca de elevada quantidade de droga, além de arma de fogo e munições. Em que pese a Defesa tenha mencionado que o acusado é responsável por quatro filhos menores que dependem financeiramente e afetivamente para a subsistência, não foi comprovado nos autos que o acusado seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores. Assim, sem prejuízo de eventual reavaliação após o término da instrução processual, à vista dos fatos ora apurados, pelos mesmos motivos já elencados na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado(fls.49/51), INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa e mantenho a custódia cautelar do acusado. 16. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIOS e MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 17. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), JOÃO PEDRO SOARES DAMASCENO (OAB 469334/SP)
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