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1510228-30.2019.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal

    Processo 1510228-30.2019.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RICARDO GOMES DE SOUZA - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu RICARDO GOMES DE SOUZA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 155, § 1º, do Código Penal. Em sequência, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. À época dos fatos, o réu era primário e portador de bons antecedentes (fls. 85/86). Não há, nos autos, elementos suficientes para se aferir a personalidade e a conduta social do acusado. O motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As consequências do crime são as normais do tipo, haja vista a recuperação dos bens. As circunstâncias são as normais do tipo, sendo que o horário noturno será valorado na terceira fase como majorante. A vítima, em momento algum, contribuiu para a prática do delito. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal. Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que a confissão realizada perante a autoridade policial (fl. 7) serviu como elemento de convicção para o decreto condenatório. Todavia, considerando que a pena-base já foi fixada no piso legal, mantenho-a no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o pleito defensivo de redução aquém do mínimo legal. Na terceira fase, incide a causa de aumento referente ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), razão pela qual aumento a reprimenda na fração de 1/3 totalizando a sanção em 01 (um) ano e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime ABERTO. Por fim, viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando o quantum de pena fixada, inferior a 04 (quatro) anos, e tratando-se de réu primário, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade assistencial ou órgão público a ser definido pelo Juízo das Execuções Criminais, pelo mesmo período da condenação e prestação pecuniária no importe de 1 salário-mínimo vigente. Fica o réu ADVERTIDO de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos impostas acarretará a sua conversão em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. A fixação do regime aberto e a substituição da reprimenda são mais favoráveis ao réu do que a suspensão condicional da pena e demais institutos correlatos, motivo pelo qual mantenho a substituição. Ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar nestes autos, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Antes de eventual expedição de certidão da multa, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste nos termos da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP/2020 quanto à execução da pena de multa inferior a 02 salários-mínimos. Após, sendo o caso, proceda-se à expedição do necessário para o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; 3. Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo nomeado (fls. 93/94 e fl. 255), fixando-se no patamar máximo da tabela do convênio DPE/OAB. P.I.C. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)

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