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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara Criminal
Processo 1510211-25.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MICHEL ALFREDO TENORIO DA SILVA - Vistos. A inicial é perfeita, inexistindo mácula a ser reconhecida. A denúncia descreve os fatos relativos ao réu, possibilitando, assim, o irrestrito exercício da ampla defesa. Como cediço, somente quando se trate de omissão dos elementos fáticos essenciais à configuração dos fatos principais é que a denúncia pode ser considerada inepta, caso não possa ser suprida por outros elementos de prova, antes da sentença final, o que não ocorre nos autos. Os elementos trazidos na resposta à acusação de fls. 136/137 não ensejam absolvição sumária, uma vez que não restou demonstrada e comprovada a existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato, de manifesta causa excludente da culpabilidade do agente ou que evidentemente não há crime, mostrando-se imprescindível a dilação probatória. O feito, portanto, deve prosseguir. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Anote-se. Considerando a existência de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo TEAMS , nos termos do Comunicado CG 284/2020, a fim de garantir celeridade processual, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026, às 15:00 horas, por meio de videoconferência, acolhendo-se o pedido das partes. Eventual impugnação à presente designação telepresencial deverá ser apresentada no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de preclusão. Já efetuado o agendamento junto ao estabelecimento prisional, por meio da ferramenta Microsoft TEAMS, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 e sua recente alteração. 1. INTIME-SE e Requisite-se o(s) réu(s): MICHEL ALFREDO TENORIO DA SILVA, CPF 434.295.078-20; No caso de réus PRESOS, inexistindo tempo hábil para cumprimento remoto pela Central de Mandados Remota, determino, desde já, o cumprimento da diligência presencialmente, nos termos das NSCGJ, art. 1.029, inciso II, expedindo-se mandado em regime RÉU PRESO, ou URGENTE-PLANTÃO, se necessário. - ADV: JOÃO VITOR FONTOURA (OAB 391302/SP)
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