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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal
Processo 1510145-15.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KIMBERLY ANDREA CELADITA ROBERTS - - VALTER RODRIGUES FILHO - Vistos. 1. De início, consigno que, embora o artigo 55 da Lei nº 11.343/06 preveja rito especial para crimes de tráfico de drogas, adoto o rito comum ordinário, disciplinado nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), especialmente em favor do réu preso, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Saliento que a adoção do rito ordinário encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores (STF - HC 104336/PE; STJ - RHC 194870/SP) e do E. TJSP (HC 23219727920248260000/SP), que reconhecem a validade dessa adoção desde que não haja prejuízo à defesa. Ressalto que eventuais preliminares ou exceções poderão ser arguidas na resposta à acusação, sem qualquer comprometimento ou prejuízo aos direitos do acusado (CPP, art. 563). Assim, determino que o processo siga sob o rito comum ordinário, com a citação do réu para apresentar resposta à acusação e a prática dos atos subsequentes, garantindo-se todos os direitos previstos no artigo 396-A do CPP. 2. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria e materialidade. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra KIMBERLY ANDREA CELADITA ROBERTS e VALTER RODRIGUES FILHO pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 33, caput, c.c. o artigo 29 do Código Penal, e no artigo 35, caput, ambos com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2.1 Providencie a serventia a evolução do feito e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, nos termos do artigo 393 da NSCGJ. 3. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia (e do ofício de indicação da OAB/DPE, se houver), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), por meio de seu advogado(a) constituído(a). 3.1 Para otimizar a marcha processual, especialmente tratando-se de processo criminal com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) respectivo(s) mandado(s) de citação de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 4. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) constituído(s), via DJEN, para que tome(m) ciência da data da audiência e, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), indicando, se houver, rol de até 08 (oito) testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com e-mail e/ou número de celular com WhatsApp para envio do respectivo link de acesso à audiência. 4.1 A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. 4.2 Caso o(a) Defensor(a) não apresente a resposta no prazo assinalado, intime-se, em nova publicação via DJEN, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4.3 Caso o(s) Defensor(a) novamente silencie, intime-se pessoalmente, com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado, para apresentar resposta à acusação em 48 (quarenta e oito) horas. 4.4 Caso o(a) Defensor(a) constituído(a) não apresente a resposta no prazo assinalado, certifique-se nos autos e intime-se o(a) ré(u), com urgência, via mandado, servindo cópia desta decisão como mandado, para que constituía novo patrono ou manifeste a intenção de ser assistido(a) por defensor nomeado. 5. Na mesma linha de entendimento, em prol da celeridade processual, já que cabe ao Poder Judiciário a missão de proteção do ordenamento jurídico mediante adoção de métodos que evitem a propagação e a postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), desde logo DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 11/11/2026 às 09:15h. 5.1 Tal audiência, atendendo ao pedido ministerial, que preenche o requisito positivo previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada de forma telepresencial, instrumento que se mostrou muito mais eficiente, tanto ao jurisdicionado quanto aos cofres públicos, do que o anteriormente utilizado, o qual demandava o transporte de presos, por vezes interestadual, e a retirada de testemunhas, muitas delas profissionais da segurança, de seus afazeres para atenderem aos chamados judiciais. 5.2 Para acesso à audiência, será necessário o uso de computador com áudio e vídeo habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado. As orientações completas para participação na audiência virtual constam ao final desta decisão. 6. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência na data e horário acima designados. 7. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) em liberdade, intime(m)-o(s), servindo cópia desta decisão como mandado, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m) à audiência acima agendada, por meio do Microsoft Teams, na data e horário acima designados. 7.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 7.2 Caso o(a)(s) ré(u)(s) não disponha(m) de meios para acessar(em) a audiência, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, de onde será ouvido. 8. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) vítimas e/ou testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, servindo cópia desta decisão como mandado e/ou ofício, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 8.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 8.2 Deverá o Oficial de Justiça informar à(s) testemunha(s) que caberá a ela(s) disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e que, na remota hipótese de impossibilidade, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será(ão) ouvida(s). 8.3 Por fim, deverá o Oficial de Justiça adverti-la(s) de que o não comparecimento poderá ensejar sua condução coercitiva ao Fórum no dia da audiência, além da imposição de multa pecuniária. Testemunhas: AUGUSTO KANAMARU, Brasileiro, Casado, Policial Civil (Delpol de Indiaporã/SP), RG 429000492, CPF 220.948.918-01, pai Paulo Roberto Kanamaru, mãe Celi Candeia Kanamaru, nascido em 16/03/1983, natural de Araçatuba-SP, Rua Ernecio Bignardi, 296, Parque Universitário - CEP 15601-320, Fernandopolis-SP CAMILA CARINA RODRIGUES, Brasileira, Companheira, RG 41357911, CPF 428.273.148-60, pai Valter Rodrigues, mãe Ellen Karina Camilo, nascida em 05/11/1996, de cor Branco, natural de Fernandopolis-SP, Avenida Eurides Fração, 1450, Casa, Jd. Planalto - CEP 15600-000, Fernandopolis-SP, Fone (17) 34632541 UELITON LOPES GUIMARÃES, Brasileiro, Casado, Policial Civil, RG 603310357, CPF 006.439.331-31, mãe Nereide Lopes Guimarães, nascido em 26/02/1985, natural de Três Lagoas-MS, Travessa Sao Bento, 35, Sao Sebastiao - CEP 15607-174, Fernandopolis-SP; 9. Junte(m)-se a(s) folha(s) de antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s), caso ainda não conste(m) nos autos. 9.1 Havendo processo de execução penal em curso, oficie-se ao respectivo Juízo para ciência do recebimento da denúncia (art. 394 das NSCGJ). 10. Intime-se o Ministério Público, via portal de intimações eletrônicas, para ciência da data e horário da audiência e, oportunamente, encaminhe-se o respectivo link de acesso. 11. Considerando que não houve qualquer alteração relevante na situação fática ou jurídica do caso, mantenho a prisão domiciliar da denunciada KIMBERLY ANDREA CELADITA ROBERTS, nos termos da decisão de fls. 90/93, a qual permanece atual e suficiente, diante da persistência dos fundamentos que justificaram a segregação, especialmente os fortes indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. 12. À vista da representação formulada pela Autoridade Policial às fls. 233/239, com manifestação favorável do Ministério Público às fls. 246/247, e consideradas as alegações defensivas de fls. 284/287, DECRETO a prisão preventiva de VALTER RODRIGUES FILHO, nos termos dos artigos 312, caput e § 3º, inciso IV, e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Com efeito, os elementos informativos coligidos até o momento indicam possível atuação reiterada do denunciado no comércio de entorpecentes. Segundo apurado, Valter teria sido identificado como fornecedor de maconha em investigação anterior, além de ter sido monitorado realizando deslocamentos compatíveis com entregas de drogas, sendo que, no dia seguinte, a corré Kimberly foi surpreendida transportando oito porções de maconha e teria informado informalmente que o entorpecente lhe fora entregue por Valter na noite anterior. Além disso, a análise dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 205/232 e fls. 306/343) revelou diversas conversas relacionadas à comercialização de entorpecentes, com áudios atribuídos a vozes masculina e feminina, comprovantes de transferências via PIX destinados a Kimberly e Valter (vulgo "Tim") e registros que, segundo o relatório investigativo, indicariam a participação deste último em entregas de drogas. Consta, ainda, condenação anterior definitiva de Valter pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena foi extinta em 27/09/2021 (fls. 68/72), de modo que os fatos ora imputados teriam ocorrido antes do transcurso do período depurador de cinco anos. Tal circunstância, somada aos elementos atuais da investigação, reforça o risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a incidência do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Também está atendido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Nesse contexto, mostra-se presente, ao menos por ora, o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública, não se revelando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco de continuidade da atividade criminosa. As alegações defensivas de que o denunciado exerce atividade lícita e de que não houve apreensão de drogas diretamente em sua posse, embora consideradas, não afastam, nesta fase de cognição sumária, os demais elementos informativos produzidos durante a investigação. 12.1. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de VALTER RODRIGUES FILHO, encaminhando-o à Autoridade competente para cumprimento. Registre-se no BNMP. Comunique-se ao IIRGD. 13. Por fim, observo que a decisão de fls. 289/290 já homologou o arquivamento parcial do feito em relação à investigada CAMILA CARINA RODRIGUES, quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. 13.1 Caso ainda não realizado, comunique-se o IIRGD sobre o arquivamento, nos termos do artigo 393, inciso V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 13.2 Ainda com relação a CAMILA CARINA RODRIGUES, defiro o pedido do Ministério Público de fls. 293/296 e determino a remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para apuração da conduta relacionada ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Int. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP)