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TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 1510084-73.2022.8.26.0338 - Inquérito Policial - Estupro - P.C.P.B.S. - Vistos. Diante da existência de justa causa a amparar a deflagração da ação penal, bem como da ausência das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra Paulo Cesar Paes Barreto Scroback como incurso no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal. Oficie-se ao IIRGD e anote-se no SAJ, procedendo a evolução de classe processual e mantendo o segredo de justiça, haja vista que os fatos dizem respeito à intimidade dos envolvidos/quebra de sigilo de comunicação, fiscal e de dados (Comunicado CG nº1367/2015). Observe-se, desde já, a forma restrita de emissão de senha de acesso. Solicite-se a folha de antecedentes e as informações criminais. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Proceda-se à citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação por escrito (art. 396 do CPP), oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir earrolar até 8 (oito) testemunhas. Caso o(s) réu(s) solicite(m) a nomeação de defensor em seu favor, ou na hipótese do artigo 396-A, §2º, do CPP, diligencie-se junto ao sistema da Defensoria Pública a nomeação de defensor, e intimando-o a apresentar resposta escrita e a assinar termo de compromisso. Para o caso de já haver defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-se ele para apresentação da defesa escrita. Ciência ao MP. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP)
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