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TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1510064-20.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - UIDO DO AMARAL - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de UIDO DO AMARAL, denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Na resposta à acusação (fls.116/129), a Defesa suscitou preliminares de inépcia da denúncia, rejeição da inicial acusatória, incompetência do Tribunal do Júri, afastamento das qualificadoras e nulidade da prisão em flagrante. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, a instauração de incidente de insanidade mental, o desentranhamento de prova audiovisual e a produção de provas. O Ministério Público manifestou-se pelo rejeição das preliminares defensivas, manutenção da prisão preventiva e regular prosseguimento do feito, não se opondo à instauração do incidente de insanidade mental, caso entendida necessária (fls. 229/230). É o relatório. I - DA ALEGADA INÉPCIA E DO PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA A defesa sustenta a inépcia da denúncia, por não ter sido mencionada a expressão pessoa errada, supostamente proferida pelo acusado antes de deixar o local. Requer, por consequência, a reconsideração da decisão de recebimento e a rejeição da inicial acusatória, nos termos do artigo 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Razão não assiste à Defesa. A denúncia descreve de forma clara a conduta imputada ao acusado, indicando a data, o horário, o local, a vítima e a dinâmica dos fatos. Narra, ainda, as circunstâncias que teriam impedido a consumação do delito, bem como as qualificadoras atribuídas à conduta. A acusação, portanto, permite a compreensão dos fatos imputados e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A ausência de menção à expressão pessoa errada não compromete a regularidade formal da denúncia. A eventual repercussão dessa manifestação sobre a classificação jurídica dos fatos constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução processual. Ademais, a imputação encontra suporte nos elementos informativos colhidos durante a investigação, havendo prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para o prosseguimento da ação penal. Dessa forma, ausentes as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, REJEITO a alegação de inépcia e o pedido de reconsideração da decisão que recebeu a denúncia. II - DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DAS QUALIFICADORAS A Defesa sustenta a ocorrência de desistência voluntária, requerendo a desclassificação da conduta, o afastamento da competência do Tribunal do Júri e a exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Os pedidos não comportam acolhimento nesta fase processual. A alegação de desistência voluntária, fundada na expressão pessoa errada, demanda aprofundamento probatório para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e das circunstâncias que teriam levado o acusado a interromper sua conduta. Trata-se de matéria vinculada ao mérito, cuja análise deverá ocorrer após a instrução. Do mesmo modo, eventual desclassificação da conduta e o consequente afastamento da competência do Tribunal do Júri dependem da prova a ser produzida sob o contraditório. Quanto às qualificadoras, os elementos constantes dos autos não autorizam sua exclusão de plano, pois não se mostram manifestamente improcedentes. A matéria será examinada com maior profundidade ao final da primeira fase deste procedimento, se o caso. Os elementos até o momento produzidos são suficientes para demonstrar a materialidade e a presença de indícios de autoria do crime imputado na denúncia. Não se trata de oportunidade adequada para análise aprofundada do mérito, reservada ao encerramento da instrução criminal. Dessa forma, REJEITO, neste momento, os pedidos de reconhecimento da desistência voluntária, de afastamento da competência do Tribunal do Júri e de exclusão das qualificadoras. III - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE A defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que o acusado foi localizado cerca de doze horas após os fatos e de que os atos destinados à sua identificação e captura foram praticados por Guardas Civis Municipais, em indevido exercício de atividade de polícia judiciária. A alegação não comporta acolhimento. Conforme reconhecido na audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado pela autoridade policial e homologado por estarem presentes as circunstâncias previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, não tendo a defesa apresentado elemento novo capaz de modificar essa conclusão. A atuação da Guarda Civil Municipal na análise das imagens, identificação do veículo e localização do acusado esteve diretamente relacionada à ocorrência e não se confunde, por si só, com a condução de inquérito policial. Após a captura, o acusado foi apresentado à autoridade policial, a quem coube apreciar os elementos colhidos e deliberar sobre a lavratura do flagrante. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, inclusive no policiamento ostensivo e comunitário, ressalvadas as atividades próprias de polícia judiciária. No caso, no momento, não se verifica que a Guarda Civil tenha presidido a investigação ou substituído a autoridade policial nas atribuições que lhe são próprias. As conversas mantidas entre o agente municipal, o acusado e sua defensora, embora revelem linguagem inadequada, não demonstram, por si sós, que a captura tenha ocorrido mediante coação ou que os elementos apresentados à autoridade policial sejam ilícitos. De todo modo, a prisão em flagrante já foi convertida em preventiva, a qual subsiste por fundamentos próprios, relacionados à gravidade concreta da conduta, à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Eventual irregularidade anterior, ainda que reconhecida, não acarretaria automaticamente a revogação da custódia cautelar posteriormente decretada, desde que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dessa forma, AFASTO a alegação de nulidade da prisão em flagrante. IV - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de UIDO DO AMARAL, deixo de acolhê-lo. Conforme se extrai dos autos, a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta. Segundo a denúncia, o acusado teria colidido deliberadamente o veículo contra a motocicleta da vítima, atingindo-a e, após realizar o retorno, direcionado novamente o automóvel contra o ofendido, que estava caído, somente não o atropelando outra vez em razão da intervenção de terceiros. Em seguida, teria desembarcado do veículo portando uma corrente e se dirigido à vítima de forma ameaçadora. Tais circunstâncias evidenciam, em tese, elevada periculosidade e justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. A alegação de desistência voluntária, a pretendida desclassificação da conduta e a extensão das lesões sofridas pela vítima relacionam-se ao mérito da imputação e deverão ser examinadas após a instrução processual. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa, o trabalho lícito e os vínculos familiares, embora favoráveis ao acusado, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia diante das circunstâncias concretas do fato. Do mesmo modo, os problemas de saúde relatados não demonstram, por ora, incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional, tampouco autorizam a revogação da prisão preventiva. Também não se revela adequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O comparecimento periódico em Juízo, as proibições de contato e de frequência a determinados lugares, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica não se mostram suficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado pelo modo de execução da conduta. Portanto, permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo capaz de alterar o quadro anteriormente reconhecido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como sua substituição por medidas cautelares diversas, e mantenho a custódia cautelar de UIDO DO AMARAL. V - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, entendo que, por ora, não há elementos suficientes que justifiquem o deferimento da medida. Embora o Ministério Público não tenha se oposto ao pedido, os documentos apresentados pela defesa referem-se, essencialmente, a enfermidades físicas e ao uso de medicamentos, sem diagnóstico de transtorno mental ou indicação médica de comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos. Os relatos de ansiedade, depressão, insônia, lapsos de memória e alterações de percepção partiram do próprio réu e ainda não foram confirmados por avaliação médica ou psicológica. O encaminhamento para atendimento psicológico, por si só, também não constitui dúvida fundada sobre sua integridade mental, conforme exige o artigo 149 do Código de Processo Penal. Ausentes, portanto, fundamentos mínimos que justifiquem a instauração do incidente e a suspensão do processo. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, sem prejuízo de reanálise após o interrogatório do acusado ou diante da juntada de documentação médica contemporânea que demonstre possível comprometimento de sua imputabilidade. VI - DESENTRANHAMENTO DA PROVA AUDIOVISUAL No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não apresentou qualquer elemento concreto ou indício mínimo que aponte para possível edição, adulteração ou modificação do arquivo audiovisual juntado aos autos, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a forma de obtenção e preservação do material. A cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal tem por finalidade documentar o percurso do vestígio e assegurar sua integridade. Contudo, eventual inobservância de alguma de suas etapas não conduz automaticamente à inadmissibilidade da prova, especialmente quando não demonstrados prejuízo concreto ou comprometimento de sua autenticidade. No caso, não foi indicada qualquer adulteração, edição, descontinuidade ou divergência específica no conteúdo das imagens. A ausência de perícia ou de aquisição forense do arquivo, por si só, não torna ilícito o material nem justifica sua exclusão antecipada dos autos. A regularidade, a autenticidade e o valor probatório das imagens poderão ser examinados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da prova audiovisual. VII - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Mantenho o recebimento da denúncia, vez que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os elementos até o momento produzidos são suficientes para comprovar a materialidade e a presença indícios de autoria. Não se trata de oportunidade adequada para análise profunda do mérito, o que é reservado para o final da instrução criminal. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e tendo em vista a possibilidade de realização de audiência virtual, nos termos dos Comunicados CG nº 266/2020, Nº 284/2020 e nº 317/2020, considerada a data disponibilizada pelo estabelecimento prisional no qual o réu encontra-se preso, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos. A audiência será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum em caso de impossibilidade técnica de participação por este meio, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida. Link para acesso à audiência: https://bit.ly/4xdDlUd Para a realização do ato, providencie-se: Intimação e/ou requisição do réu acima qualificado, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Em vista da natureza do delito, para viabilizar a realização de ato do reconhecimento, o custodiado deverá ser apresentado na sala de audiências da unidade prisional com mais 2 (dois) indivíduos de características físicas semelhantes. Intimação e/ou requisição das testemunhas para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. Em caso de servidores requisitados, deverá ser informado ao juízo e-mail para envio do link, sem prejuízo da possibilidade de acesso por meio do link acima disponibilizado. Intimação da vítima para prestar depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. Quando do cumprimento dos mandados de intimação, incumbirá ao oficial de justiça colher informações sobre e-mail e telefone do intimando para as comunicações referentes à audiência, certificando nos autos. Caso a parte informe que não tem meios de conectar-se à audiência de forma virtual, caberá ao oficial de justiça orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal para que participe do ato presencialmente. No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de Videoconferência com utilização da Estação Passiva da respectiva comarca. O(a) Advogado(a) deverá indicar seu endereço de e-mail e o(s) número(s) de celular(es) e endereço de e-mail da(s) testemunha(a) eventualmente arrolada(s) para envio do link da audiência, possibilitado o acesso, ainda, por meio do link acima disponibilizado. Desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas e as defesas que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em cinco dias, sob pena de preclusão. Em caso de não localização do réu e/ou vítimas e testemunhas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Autorizo, desde já, independentemente de despacho, as pesquisas pelos sistemas disponíveis e concurso policial. Cobre-se a vinda dos laudos faltante bem como a qualificação da testemunha GCM Cavalcante, uma vez que sua oitiva mostra-se pertinente ao esclarecimento da dinâmica dos fatos, servindo a decisão como ofício à autoridade policial de origem. Quanto ao requerimento de determinação judicial para disponibilização de informações pelo Município, deverá a defesa informar se não houve resposta ao pedido feito diretamente à administração municipal e especificar, nestes autos, a pertinência e necessidade de cada informação requerida na petição dirigida ao Município (fls. 216/217). Por fim, defiro a juntada dos arquivos de áudio indicados pela Defesa. Para tanto, deverá o defensor disponibilizar o acesso aos arquivos, uma vez que o conteúdo do endereço eletrônico informado encontra-se com acesso negado. Após, providencie a Serventia o download e a inserção dos áudios no sistema e-SAJ. Por fim, cadastrem-se as testemunhas e os informantes arrolados pela defesa. Servirá a presente decisão como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Intimem-se. - ADV: DOROTEIA MONTEIRO (OAB 125867/SP), PAULO GIOVANNI DE CARVALHO (OAB 338731/SP)
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