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1510055-38.2025.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1510055-38.2025.8.26.0590 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Vicente em face de Angela Silvano de Oliveira e Ilidio F. da Silva, visando à satisfação de crédito tributário no valor ajuizado de R$ 17.385,24, decorrente de IPTU e taxas municipais dos exercícios de 2020 a 2024 (fls. 1 a 6). Às fls. 7 a 9, foi proferida sentença terminativa extinguindo a presente ação sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o fundamento de ausência de CPF/CNPJ válido nos autos e inexistência de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa. A Fazenda Pública Municipal peticionou às fls. 15 e 16, aduzindo a ocorrência de evidente erro de fato e inexatidão material no julgado, uma vez que a coexecutada Angela Silvano de Oliveira foi qualificada com CPF válido desde a petição inicial e nas CDAs, requerendo o chamamento do feito à ordem e a reconsideração da sentença com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a execução prossiga. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste integral razão ao Município exequente. O exame detido dos autos revela a ocorrência de manifesto equívoco sobre a premissa fática adotada na sentença de fls. 7 a 9. Com efeito, diversamente do consignado no pronunciamento extintivo, a petição inicial discriminou expressamente o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da executada Angela Silvano de Oliveira (CPF nº 084.649.268-71), além do domicílio tributário e dos números de protocolo de protesto dos títulos (fls. 1). De igual modo, todas as Certidões de Dívida Ativa de fls. 2 a 6 trazem o CPF da aludida coexecutada perfeitamente registrado. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a alterar a decisão para sanar inexatidões materiais, de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao admitir a correção e o juízo de retratação quando a decisão judicial assenta-se em premissa fática em aberto descompasso com os elementos dos autos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.987.106/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Outrossim, em caso estritamente análogo, a Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a extinção fundamentada no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 quando o CPF do devedor já constava nos autos: EMENTA: Apelação Cível. Execução fiscal. Sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, por ausência de CPF do executado. Insurgência do exequente. Acolhimento. A despeito da extinção sem que oportunizada a emenda, o CPF do executado já constava nos autos antes da sentença. Decisão que se baseou em fundamento superado, pois a exigência de qualificação mínima do executado foi atendida, permitindo o prosseguimento da execução. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0031300-42.2008.8.26.0602; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Cumpre ressaltar ainda que o débito em cobrança totaliza a quantia de R$ 17.385,24 (fls. 1), superior ao patamar regulamentar de R$ 10.000,00, restando ademais informado o prévio protesto extrajudicial das CDAs (fls. 1), circunstâncias que afastam a incidência do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. Por derradeiro, em razão da solidariedade passiva tributária que rege o IPTU nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, a ausência de indicação de CPF do coproprietário Ilidio F. da Silva não obsta o prosseguimento da execução em face da devedora devidamente qualificada Angela Silvano de Oliveira, cabendo à exequente regularizar os dados do corréu ou manifestar eventual desinteresse quanto a este. Destarte, impõe-se a retificação da sentença de fls. 7 a 9 para restabelecer a marcha processual. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido formulado pela Fazenda Pública Municipal às fls. 15 e 16 e, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO E TORNO SEM EFEITO a sentença extintiva proferida às fls. 7 a 9, chamando o feito à ordem; b) DETERMINO o regular prosseguimento da presente execução fiscal em face da coexecutada ANGELA SILVANO DE OLIVEIRA (CPF nº 084.649.268-71); c) ORDENO a citação da executada Angela Silvano de Oliveira, pelo correio, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, para que pague o débito no prazo de 5 (cinco) dias, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, ou garanta a execução; d) INTIME-SE o Município de São Vicente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação cadastral do corréu Ilidio F. da Silva, fornecendo o respectivo CPF ou requerendo a exclusão do referido devedor do polo passivo da presente demanda. - ADV: LUIZA LOBO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 463535/SP)

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