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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Processo 1509960-81.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.J.S. - REFERENTE AO HABEAS CORPUS CRIMINAL 2222403-37.2026.8.26.00002ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PACIENTE: VAGNER JOSE DA SILVA Excelentíssimo Senhor Desembargador: Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações complementares que seguem: 1- No dia 03/08/2026 o acusado VAGNER JOSE DA SILVA foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. 2- Em audiência de custódia, o M.M. Juiz da Vara Regional de Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente homologou a prisão em flagrante e entendeu estarem presentes os requisitos para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mormente diante da presença dos requisitos autorizadores. Eis um trecho da fundamentação da custódia cautelar do ora paciente: "... as circunstancias em que se deram o crime, sugerem traços de extrema gravidade, visto que o autuado teria encontrado a vítima transitando na rua e levou até sua residência onde possivelmente praticou contra ela atos libidinosos. Desse modo, a ordem pública, a segurança da vítima e a instrução criminal correm sério risco com a permanência do autuado em liberdade. Se é certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a imposição da prisão cautelar, também é verdadeiro que certas condutas podem provocar grande repercussão, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo a segregação para preservação do prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Levando em conta o retratado nos autos, mormente em relação aos graves fatos, em tese, praticados pelo autuado contra a vítima, se torna claramente inadequada a fixação de qualquer medida cautelar alternativa à prisão. Assim, havendo provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria, cuidando-se de crime hediondo, de rigor a custódia cautelar. Por conta do exposto, inviável a concessão de liberdade provisória ou fiança, nos termos do art. 324, inciso IV do Código de Processo Penal. Desta feita, para garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e preservação da integridade física e psicológica da vítima HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO e CONVERTO a prisão em flagrante de V. J. S. em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal." 3- Mandado de prisão expedido às fls. 59/60, regularmente cumprido às fls. 65/66. 4- O Inquérito Policial veio relatado em 12/08/2026 (fls. 87/90). 5- O Ministério Público ofereceu a denúncia contra o averiguado, em 15/08/2026, como incurso no delito 217-A, caput, do Código Penal, deixando de propor acordo de não persecução penal diante da pena mínima cominada ao delito, além do denunciado não ter confessado os fatos. 6- Em razão da cessação da competência do Juízo das Garantias para atuação no feito, os autos foram redistribuídos a este Juízo (fl. 98). 7- Pela decisão de fls. 100/111, proferida em 17/08/2026, foi recebida a denúncia contra VAGNER JOSE DA SILVA, ora paciente. 8- O impetrante, Dr. Elienai Nogueira da Silva, apresentou procuração subscrita pelo réu à fl. 126, requerendo sua habilitação nos autos. 9- O réu foi citado no dia 08/09/2026, conforme certidão juntada às fls. 135/136. 10- Informo, por fim, que os autos encontram-se no prazo, aguardando-se a resposta à acusação. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, novamente complementá-las. Segue anexa senha de acesso aos autos digitais em epígrafe. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)
Processo 1509960-81.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.J.S. - Diante da habilitação nos autos, fica o(a) novo(a) patrono(a)intimado(a) de todos os atos até aqui processados. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)