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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1509933-24.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - KAUÊ MARQUES DOS SANTOS PORTO - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Cuida-se de ação penal em que os réus Kauê Marques dos Santos Porto e Matheus de Souza Matias dos Santos apresentaram respostas à acusação por defensores constituídos (fls. 135/140 e fls. 149/154), suprida eventual falta de citação pessoal de Matheus pelo comparecimento espontâneo, com manifestações ministeriais às fls. 143/144 e fls. 159/160. Rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal (artigo 226 do Código de Processo Penal) arguida por ambas as defesas. Além de a denúncia se amparar em lastro probatório autônomo suficiente para a justa causa da ação penal, a verificação da regularidade formal do ato e de sua higidez probatória confunde-se com o mérito e será solvida sob o crivo do contraditório na instrução processual. Não se vislumbra nenhuma das hipóteses de absolvição sumária taxativamente previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia é formalmente apta (artigo 41 do Código de Processo Penal) e descreve condutas típicas com lastro em suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, não se exigindo cognição exauriente nesta fase de mera delibação. As teses defensivas subsidiárias voltadas à desclassificação para furto, ao afastamento da majorante do concurso de pessoas e ao reconhecimento de participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) demandam imprescindível dilação probatória, sendo inviável sua apreciação prematura. Outrossim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou de fixação de medidas cautelares alternativas formulado por Matheus de Souza Matias dos Santos (fls. 152/153). Conforme já fundamentado às fls. 146/147, a segregação cautelar permanece indispensável para a garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal), diante da gravidade concreta da conduta imputada, roubo em via pública, em comparsaria e mediante simulação de porte de arma de fogo, sendo insuficientes as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim sendo, em exame superficial, as peças de informação dos autos sugerem suposta prática do delito referido na peça acusatória, tornando imperiosa a instrução processual, pelo que MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o próximo dia 10 de novembro de 2026, às 15:30 horas, primeira data disponível e compatível com a pauta deste Juízo, podendo o ato virtual ser acessado pelo atalho disponibilizado por encurtador de URL (Uniform Resource Locator) ou pelo Código de Resposta Rápida (QR Code) ao fim deste. O representante do Ministério Público arrolou a vítima e três testemunhas (fls. 68/70), também arroladas pelas Defesas. Intimem-se os réus, e requisitem-se, ao respectivo estabelecimento prisional, a participação deles no ato virtual, haja vista tratar-se de réus presos. Intime-se também a vítima e as testemunhas (requisitando-se, quando necessário), devendo o zeloso Oficial de Justiça consignar de sua certidão o endereço de e-mail e o telefone das partes. Eventual afastamento temporário de policial militar (férias ou licença-prêmio) não o exime da obrigação do dever de testemunhar em juízo, devendo ele envidar esforços para participação do ato por videoconferência, cabendo ao superior hierárquico, inclusive, fornecer o endereço pessoal da testemunha para intimação pessoal dela, se o caso. Cientifique-se os defensores constituídos (fls. 135/140 e 149/154) que deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição nos autos, os seus e-mails pessoais, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência virtual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), MOTA SALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 65835/SP)