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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1509885-52.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - A.R.A.C. - Vistos. Fl. 293: ciente. Inclusive, foi sustentado, em momentos anteriores, a incapacidade mental do acusado e a ausência de dolo (fls. 109/113). Todavia, impende destacar que a interdição civil e a nomeação de curador não induzem, por si sós, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal, tampouco autorizam a absolvição sumária ou a extinção da punibilidade. O ordenamento jurídico penal brasileiro adotou expressamente o critério biopsicológico para a aferição da imputabilidade penal, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Por essa diretriz, a existência de doença mental ou de incapacidade para a prática de atos da vida civil (critério biológico) não dispensa a comprovação de que o agente, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). A verificação dessa condição psíquica específica no momento delitivo demanda procedimento pericial próprio no âmbito penal, sendo incabível transportar conclusões do juízo cível para afastar a responsabilidade criminal. Outrossim, caso a Defesa pretenda a instauração formal de incidente de insanidade mental, deverá formular pedido específico e fundamentado, instruído com quesitos e elementos que demonstrem dúvida fundada sobre a capacidade de autodeterminação do réu à época dos fatos, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, o que será oportunamente apreciado em autos apartados, sem prejuízo da realização dos atos instrutórios urgentes. Fl. 297: Providencie-se a intimação da vítima, expedindo-se o necessário. Fl. 300: A manutenção da segregação preventiva se mostra imperiosa e fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a integridade física e psíquica da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, combinados com o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se plenamente alicerçados nos elementos encartados aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/03), pelo boletim de ocorrência nº CV9077-1/2026 (fls. 04/08), pelos termos de declarações das testemunhas presenciais (fls. 09/10, 15/16 e 17/18), pelo auto de exibição e apreensão de arma e munições (fls. 28/29) e pelo laudo de exame de corpo de delito indireto nº 255950/2026, que atestou lesões corporais de natureza leve na ofendida (fls. 231/234). No tocante ao periculum libertatis, sobressai a gravidade concreta das condutas imputadas. O acusado desferiu reiteradas agressões físicas contra a vítima, consistentes em socos e chutes em região abdominal e extremidades, demandando imediato atendimento médico hospitalar e medicação endovenosa de urgência (fls. 22/23 e 125/170). Ademais, o réu perseguiu a vítima em posse de um facão e de arma de fogo, proferindo ameaças expressas de morte ("agora vou te matar"), gerando pânico generalizado e forçando a ofendida e suas filhas a buscarem refúgio na residência de vizinhos (fls. 68/69 e 09/10). A periculosidade concreta do agente é acentuada pela existência de histórico pretérito de violência doméstica contra a mesma companheira, inclusive com anterior concessão de medidas protetivas de urgência e registro policial por agressões físicas com emprego de instrumento cortante (fls. 68/69 e 55/56). Nesse contexto, revela-se patente a contemporaneidade do risco à integridade da vítima e à ordem pública, demonstrando que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são absolutamente insuficientes para coibir a reiteração delitiva e resguardar a incolumidade da ofendida. Destarte, permanecem incólumes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação originária da prisão preventiva, impondo-se a sua integral manutenção. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2027, às 14 horas, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RUDE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 412298/SP)
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