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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1509871-18.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RODRIGO LOURENÇO JUNIOR - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RODRIGO LOURENÇO JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação. O réu poderá recorrer em liberdade, mormente porque respondeu ao processo solto mediante o cumprimento de medidas cautelares fixadas quando da concessão de liberdade provisória (fls. 42/44 e 51/52), inexistindo elementos que justifiquem a decretação da prisão cautelar, providência que se mostraria incompatível com o regime e a substituição ora fixados. Em obediência ao disposto no artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), condeno o acusado ao pagamento das custas processuais no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Comunique-se a vítima do teor desta sentença, em observância ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Cartório Distribuidor e ao IIRGD; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a guia de recolhimento definitiva para a Vara das Execuções Criminais competente. Providencie-se o necessário. P. I. C. - ADV: MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA (OAB 221869/SP)