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TJSP · Foro de Leme - Vara Criminal
Processo 1509759-26.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME PERRONI BUZO - - CAROLINA FERREIRA DE JESUS - Vistos. Procedo, de ofício, à reanálise da prisão preventiva decretada em desfavor de GUILHERME PERRONI BUZO, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O custodiado encontra-se segregado cautelarmente em virtude da conversão do flagrante em prisão preventiva, conforme decisão de fls. 112/117, cujos fundamentos mantenho per relationem (STJ, AgRg no HC nº 655.188/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 05/02/2019; STF, HC nº 210.700, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 06/04/2021). Analisando os autos, verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, atuais e contemporâneos, não havendo qualquer alteração do quadro fático-probatório que pudesse ensejar a revogação da medida. Ante o exposto, considerando a inadequação das medidas cautelares substitutivas para fazer frente aos riscos concretos identificados no caso, MANTENHO a segregação cautelar de GUILHERME PERRONI BUZO com supedâneo no artigo 312, c/c artigo 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Determino nova reanálise no prazo de 90 (noventa) dias. Cumpra-se, no mais, o quanto já determinado. P. I. Leme, data do protocolo digital. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
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