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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara Criminal
Processo 1509731-68.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - YAGO CARDOSO RAMOS - Vistos. (2026/000433) Fls. 124/135: Primeiramente observo que a denúncia preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 41, do CPP. Também verifico que não é caso de absolvição sumária, uma vez que não estão presentes nenhuma das causas autorizadoras previstas no artigo 397, do CPP. Conforme bem ressaltado pelo representante do Ministério Público (fls. 139/141), o pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento, posto que não se vislumbra nenhuma alteração da situação fática capaz de ensejar a revisão da decisão que, fundamentadamente, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 82/85). Atente-se que o denunciado é portador de maus antecedentes e multirreincidente específico, conforme demonstra a certidão de fls. 72/80, ademais, encontrava-se em situação de evasão do sistema prisional quando da prática dos fatos apurados nestes autos, o que demonstra ser necessária a manutenção de sua segregação cautelar, até mesmo como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Assim, tendo em vista que permanecem presentes as circunstâncias justificadoras da manutenção da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que deverá ser juntado aos autos documento que comprove a hipossuficiência do réu. As demais questões apresentadas pela defesa na resposta à acusação confundem-se com o mérito, portanto, serão analisadas no momento oportuno, após a instrução processual. Dessa forma, designo o dia 01 de dezembro p.f. Às 14:45 horas para audiência de instrução, interrogatório, POR VIDEOCONFERÊNCIA. Designo os funcionários responsáveis pelas audiências para organização, tomando-se todas providências necessárias para sua realização conforme COMUNICADO CG Nº 284/2020 (com as atualizações constantes no COMUNICADO CG Nº 208/2022). Expeça-se link-convite à Unidade Prisional e ofício requisitório, com os dados qualificativos do(s) réu(s) preso(s) e convite para participação na audiência, conforme Comunicado CG nº 208/2022. Neste caso, a Unidade Prisional deverá providenciar o necessário para realização do reconhecimento pessoal, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na acusação (4). Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) acusado(s) (1). Tomem-se todas as providências que se fizerem necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP)
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