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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal
Processo 1509688-33.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEXANDRE RODRIGUES PEREIRA DA SILVA - Vistos. Fls. 267: Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 248/256) que deu parcial provimento ao recurso Ministerial e negou provimento ao recurso defensivo, para, exclusivamente, afastar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, readequando as penas do réu Alexandre à 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se, no mais, a Sentença de fls. 144/148. 1 - Expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP 3.0, conforme o Comunicado Conjunto nº 36/2025 (item 19), encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. 2 - Observa-se que o automóvel Renault/Sandero AUTH 1.0, RENAVAM n° 01122290478, placa FZW3J42 e de cor prata foi restituído nos autos apensos n° 0010458-52.2025. 3 - Após o decurso de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem que o proprietário do telefone celular apreendido (fls. 4/5) manifeste interesse na restituição, oficie-se ao Distrito Policial de origem, comunicando-se para que seja tomada a providência prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal. 4 - Oficie-se ao Distrito Policial de Origem para que se encaminhe as armas, munições e acessórios apreendidos (fls. 4/5) ao Comando do Exército, para destruição, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. 5 - Foi deferida a justiça gratuita ao réu (fls. 107). Anote-se. 6 Elabore-se o cálculo referente a multa penal imposta. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta, nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal. Para pagamento da multa, oficie-se ao Banco do Brasil para que seja revertido o valor da fiança em favor do FUNPESP (Banco do Brasil S.A., agência 1897-X, conta 139.521-1 - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 481 das NSCGJ. Após, junte-se o comprovante bancário nos autos, comunique-se a VEC competente sobre o pagamento da multa, bem como anote-se no Sistema SAJ. B - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação da multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis em relação ao ajuizamento da execução da pena de multa. 7 - Dê-se ciência às partes do teor deste despacho. 8 - Serve o presente como ofício, a ser acompanhado da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão. 9 - Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo (mov. 61619). - ADV: THALITA SALGADO LOPES (OAB 265796/SP)
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