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TJSP · Foro de Santo André - Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
Processo 1509683-03.2025.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.B.O. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1509683-03.2025.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem: Inquérito Policial, Inquérito Policial, Portaria - 2347574/2025 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 43781855 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 2347574 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: ALESSANDRO BASILIO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana ALESSANDRO BASILIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 24-A, por duas vezes, da Lei Maria da Penha e artigo 129, § 13, do Código Penal. Pugnou o Ministério Público, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pela fixação de reparação mínima dos danos morais presumidamente suportados pela vítima em valor não inferior a R$ 10.000,00. Consta dos autos do inquérito policial incluso que, no dia 29 de agosto de 2025 e no dia 11 de setembro de 2025, no período da manhã, na Rua Doutor Maiera, nº 151, Vila Tibiriçá, nesta cidade, o acusado teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência a favor de sua ex-companheira Daniele dos Santos. Consta ainda que, no dia 11 de setembro de 2025, no período da manhã, no mesmo local, o acusado teria ofendido a integridade física de sua ex-companheira Daniele Dos Santos, em razão da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo do exame de corpo de delito. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do acusado pela prática dos delitos de lesão corporal e de descumprimento de medidas protetivas e absolvição pela prática do delito de resistência. Pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas ou por atipicidade do fato, requerendo, subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece acolhida. Ao acusado é imputada a prática de três delitos: delito descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, e delito descrito no artigo 129, § 13, ambos do Código Penal. Pelo que consta da denúncia, o acusado teria descumprido medidas protetivas anteriormente fixadas e teria agredido fisicamente a vítima. A vítima confirmou o descumprimento das medidas protetivas e as agressões físicas. Alegou que se relacionou com o acusado por aproximadamente 6 anos. Afirmou que estão separados a 1 ano. Alegou que o acusado não aceitou a separação. Afirmou que ele a persegue. Afirmou que pediu as medidas protetivas diante de violências. No dia dos fatos, o acusado descumpriu as medidas protetivas. Alegou que ele a agrediu fisicamente. Alegou que durante o relacionamento não foram praticadas violências. As violências começaram após o término da relação. O acusado, ouvido em juízo, alegou que manteve com ao vítima relacionamento amoroso. Alegou que estão separados. Afirmou que mesmo após a separação, houve tentativa de manter o relacionamento pela vítima. Afirmou que a vítima o procurava, pedindo para que mantivessem contato e que fizesse favores para ela. O acusado negou ter agredido fisicamente a vítima. Alegou que foi dar um abraço na vítima e acabou atingindo, sem querer, no rosto dela. Portanto, o conjunto probatório traz o contexto e comprovação do descumprimento das medidas protetivas, assim como das lesões corporais. A condenação, por conseguinte, se impõe, encontrando-se cabalmente demonstrada a prática das infrações. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Ao delito descrito no artigo 24-A da Lei 11340/06, pena de reclusão e multa. Ao delito descrito no artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal, pena de reclusão. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa (artigo 24A da Lei Maria da Penha) e 02 anos de reclusão (artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal). Havendo continuidade delitiva com relação ao delito descrito no artigo 24A da Lei Maria da Penha, possível o aumento m um sexto. As penas vão, assim, a 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Havendo concurso material na forma das disposições constantes no artigo 69 do Código Penal, possível o aumento das penas. As penas vão, assim, a 04 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (dez) dias multa. Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto. Os delitos são graves, mas o acusado é primário, sendo cabível início de cumprimento da pena em regime mais brando. Diante do total das penas impostas, incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. Considerando as condições econômico-financeiras, fixo o dia multa no patamar unitário mínimo. Diante da manifestação da vítima, desnecessária a fixação, nestes autos, de medidas protetivas de urgência. Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de indenização na forma das disposições constantes no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Não há elementos nos autos que permitam considerar presente dano moral passível de indenização. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu ALESSANDRO BASILIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática dos delitos descritos nos artigos 24-A, por duas vezes, da Lei Maria da Penha, na forma das disposições constantes no artigo 71 do Código Penal, e artigo 129, § 13, combinados na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias multa no valor unitário mínimo. Como condição obrigatória do regime aberto fixo a frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais; 2- IMPROCEDENTE para INDEFERIR o pedido de condenação ao pagamento de indenização nos termos das disposições constantes no artigo 387, IV do Código de Processo Penal. Diante do regime inicial menos gravoso, concedo o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 04 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCOS ROGÉRIO DE CARVALHO (OAB 438773/SP)
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