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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal
Processo 1509681-44.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - M.S.S. - ...Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para, em consequência: ABSOLVER Marcio dos Santos Silva (filiação: José Ferreira da Silva e Vanda Maria dos Santos) das imputações feitas na denúncia, por não constituir o fato infração penal (posse transitória do armamento) e por não existirem provas suficientes para a condenação (Código de Processo Penal, artigo 386, incisos III e VII). Determinações a serem cumpridas após o trânsito em julgado do decisum. Proceder anotações e comunicações. Determinações que independem do trânsito em julgado (providências imediatas). Autorizar (a autoridade policial e/ou a Sala de Guarda de Armas e de Objetos) que se dê destinação adequada aos bens apreendidos (scilicet, restituição, doação, destruição etc.). Dar destinação ao armamento (armas de fogo, acessórios ou munições) apreendido (destruição, observado o Provimento CSM nº 1924/2011 do Conselho Superior da Magistratura), uma vez que ele já foi submetido à perícia e não há qualquer justificativa para sua manutenção. Publicar, intimar as partes, cumprir e, oportunamente, arquivar o processo. Jundiaí, 14 de agosto de 2026. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB 416817/SP)
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