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TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara
Processo 1509663-85.2026.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - JHONATAN ROGER VIEIRA PEREIRA - Vistos. Defiro pedido dehabilitaçãoda advogada constituída às fls. 121. Anote-se. Fls. 80/84: Trata-se de Resposta à Acusação com Pedido de Revogação da Prisão Preventiva interposto pela defesa em favor do réu JHONATAN ROGER VIEIRA PEREIRA. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 127/128, manifestou-se de forma contrária ao pedido. É o relatório. DECIDO. Em que pese à declaração particular atribuída à ofendida (fls. 122/123), na qual apresenta versão dos fatos distinta daquela inicialmente relatada às autoridades policiais, afirmando que teria faltado com a verdade quando do registro da ocorrência e que não teme o acusado, cumpre observar que a presente persecução penal refere-se a crime de ação penal pública incondicionada, de modo que eventual retratação da vítima não possui o condão de obstar o regular prosseguimento da ação penal. Ademais, o referido documento constitui elemento de prova unilateral, produzido extrajudicialmente, cujo conteúdo deverá ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa no momento processual oportuno. Outrossim, conforme consignado pelo Ministério Público, o decreto prisional é recente (25/06/2026 - fls. 64/69) e não houve superveniência de circunstância fática ou jurídica relevante apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou a alteração dos fundamentos que a embasaram, inexistindo, igualmente, qualquer hipótese de excesso de prazo. Anoto, ainda, que constam em desfavor do acusado reincidência e maus antecedentes, conforme se extrai da certidão de fls. 54/63, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e reforçam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Consta, inclusive, histórico de envolvimento em outros procedimentos relacionados à prática de violência e ameaças, elemento que corrobora a periculosidade concreta do agente. Assim, nessa fase processual, não há elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar do réu. Pelo contrário, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que demanda especial proteção da vítima e resguardo da ordem pública. A decisão de custódia destacou que o réu teria ingressado na residência da ofendida durante a madrugada e empregado violência física consistente em enforcamento, socos e puxões de cabelo, ocasionando lesões compatíveis com a narrativa apresentada à autoridade policial e corroboradas pelos demais elementos coligidos na fase investigatória. Também não se verifica alteração substancial do quadro fático capaz de justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Embora a defesa sustente que a vítima não mais manifesta receio em relação ao acusado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente porque a instrução criminal sequer foi iniciada e a oitiva judicial da ofendida ainda não foi realizada. A preservação da liberdade do acusado, neste momento, revela-se potencialmente prejudicial à regular colheita da prova oral, sendo necessária a manutenção da medida para assegurar a livre manifestação da vítima em juízo, sem receio de intimidações, constrangimentos ou influências indevidas. Assim, nada obstante as medidas cautelares possuírem natureza rebus sic stantibus, não se constata qualquer modificação relevante das circunstâncias que motivaram a decretação da custódia extrema, permanecendo hígidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Dispõe o Art. 316, caput, do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. De igual modo, a prisão preventiva somente deve ser revogada quando não mais persistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, relacionadas à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à asseguração da aplicação da lei penal. Com efeito, o réu foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 150, §1º, e no art. 129, § 13, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, c.c. art. 5º, I, da Lei 11.340/06,em razão de agressões perpetradas contra sua ex-companheira, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo pericial e demais elementos informativos colacionados aos autos. A custódia em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 25/06/2026 (fls. 64/69). Não obstante os argumentos da defesa, de que de que a vítima teria procurado espontaneamente a defesa para afirmar que não teme o acusado, que teria iniciado as agressões e que este apenas agiu para contê-la, tais alegações, desacompanhadas de elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, não possuem força suficiente para afastar os robustos indícios de autoria e materialidade reconhecidos quando da decretação da prisão preventiva, matéria que demanda aprofundada instrução probatória e não pode ser solucionada em sede de cognição sumária. Nesse sentido, a decisão cautelar, de natureza provisória e passível de reavaliação diante do surgimento de fatos efetivamente novos, continua amparada por elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado e a necessidade de preservação da ordem pública e da regular instrução criminal. Portanto, permanecendo presentes os requisitos, motivos e pressupostos, nos termos dos artigos 312, 313 e 316, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu JHONATAN ROGER VIEIRA PEREIRA. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária (Art. 397, do CPP), mantenho o recebimento da denúncia. Nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal (CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 14:30 horas, que se dará de forma híbrida, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, conforme Comunicado CG nº 284/2020, sendo necessário o uso de um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e saída de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, ambos com conexão à internet, sendo necessária prévia instalação gratuita do Aplicativo Microsoft Teams, disponível para Android e IOS. Providencie, a z. Serventia, a juntada da folha de antecedentes do(s) réu(s) bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27) atualizadas, caso haja mais de 1 (um) ano da juntada das anteriores. Link para participação no ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDBmZDU4ZTAtMDhlMC00NGI5LTk1MTgtZDVjMDk3YjA2MWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2263b93c8f-ece9-4bbf-9f8a-972df27469c5%22%7d No site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado, gratuitamente, em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação oficial original com foto. Assim, devem as partes e testemunhas informar seu número de telefone e/ou endereço de e-mail ao Oficial de Justiça, no momento de sua intimação pessoal. Nos termos da Resolução nº. 679/2026 do Conselho Nacional de Justiça, em se tratando de processo em que se apura a suposta prática de delito cometido em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve a vítima ser intimada de que será ouvida, preferencialmente, de forma presencial neste Fórum, localizado na Avenida Padroeira do Brasil, 180, Aroeira, CEP 12573-276, Aparecida - SP, onde deve comparecer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munida de Documento de Identificação com foto. Deve, entretanto, o oficial de justiça indicar à vítima que pode optar por ser ouvida de forma telepresencial, o que fica desde logo deferido, desde que não se verifique indícios de coação de terceiros, o que será ponderado por ocasião da audiência. Com vistas a garantir a proteção da vítima, independentemente de qualquer indagação a ela a esse respeito, será ouvida sempre na ausência do acusado na sala de audiências, seja em depoimento presencial ou telepresencial, bem como deve-se garantir que não haja contato entre o acusado e a vítima e entre o acusado e os familiares da vítima por ocasião da audiência. Consigna-se a possibilidade de suspensão da audiência caso seja identificada qualquer espécie de violação à liberdade da vítima, com a tomada das pertinentes medidas de cessação da situação de risco e de responsabilização do agressor. Nos termos do Comunicado nº 342/2021 e da Recomendação nº 101 do Conselho Nacional de Justiça, caso a parte/testemunha não tenha meios para a participação na audiência virtual, o Oficial de Justiça deverá certificar tal situação e informá-la que deve comparecer ao Fórum, localizado na Avenida Padroeira do Brasil, 180, Aroeira, CEP 12573-276, Aparecida - SP, onde ocorrerá sua oitiva de maneira presencial, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munida de Documento de Identificação com foto. Ainda, considerando o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, aqueles que comparecerão à audiência ficam intimados de que: 1) a audiência será realizada e captada mediante utilização de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo TJSP (Microsoft Teams), em que haverá registro audiovisual do ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5 e disponibilização nos autos; 2) é proibida a divulgação do registro audiovisual para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direito; 3) é necessária prévia comunicação ao juiz(a) para que partes e advogados gravem, por meios próprios, os atos processuais dos quais participem, devendo informar sua identidade aos presentes, proibido o registro parcial; 4) é vedado o compartilhamento da gravação com terceiros, inclusive por aplicativos de mensageria, e sua utilização para finalidades estranhas ao processo, sobretudo divulgação em redes sociais, páginas de internet, monetização e transmissões on-line; 5) a gravação clandestina por advogados, partes ou terceiros, e o uso indevido das imagens obtidas, ensejam responsabilização processual, administrativa, civil e criminal; 6) deverá ser resguardado o sigilo das gravações e informações que envolvam criança ou adolescente, sob pena de responsabilização civil e criminal; 7) deverá haver respeito à integralidade do registro audiovisual e à privacidade dos dados pessoais e, se aplicável, à confidencialidade e ao sigilo, bem como à incomunicabilidade das testemunhas. Por fim, assinala-se que o acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito por meio do link de acesso ou do QRCode inseridos na presente decisão. Desde já, nos termos artigo 1012, §3º, do Provimento CG nº 27/2023, DEFIRO, se necessária, a realização de diligências simultâneas nos endereços acostados aos autos e ainda não diligenciados, com a expedição dos competentes mandados de intimação para cumprimento de forma concomitante nos endereços não contíguos ou lindeiros. Eventuais dúvidas quanto a informações referentes à audiência deverão ser sanadas através do e-mail actoledo@tjsp.jus.br e/ou WhatsApp (12) 3311-9354. - ADV: ALEXANDRA LISBOA RODRIGUES DA SILVA (OAB 492390/SP), LIVIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA PENA (OAB 454266/SP)
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