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TJSP · Vara da Infância e da Juventude - Foro Regional VII - Itaquera
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } FAZ SABER a(o) LUANA DA COSTA MORETTI, CPF 382.480.748‑38, mãe Ana Angélica da Costa, Nascido/Nascida 04/05/1989, com endereço à Rua Desembargador Rocha Portela, 1035, Artur Alvim, CEP 03567-000, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação de Destituição do Poder Familiar com pedido de tutela provisória de urgência contra P. T. B. e L. da C. M., relativamente à criança M. V. B. V., nascido em 29/03/2014. Alega que consta dos autos de Execução do PIA n° 0002599‑88.2023.8.26.0006 que M. está institucionalizado há extenso lapso temporal, desde abril/2023, sem qualquer perspectiva de reintegração à família natural e/ou extensa; que M. foi acolhido em 28/04/2023 após ter sido entregue por sua genitora, que alegou não ter condições de cuidar do filho por ser usuária de drogas e de bebidas alcóolicas, e por ser soropositiva; que a ré estava acompanhada de uma prima, que disse que a família já tentou de tudo para ajuda‑la, mas ela não aceita e leva o filho para a rua, passa dias fora de casa, e teria tido relações sexuais com três homens na frente da criança; que em outubro de 2024, a guarda permanente de M. foi deferida para os primos B. A. de G. e L. V. de G., e os autos foram remetidos à VIJ do Tatuapé; que os guardiões desistiram da guarda da criança M., oportunidade em que manifestaram interesse de manter a guarda de seu irmão P., e os autos retornaram a este juízo; que em março/2025, o SAICA enviou relatório técnico informando que a ré enfrenta grave fragilidade física e psicológica devido à dependência química, tratamento inadequado de HIV e recente hemorragia, estando internada sem previsão de alta; que a tia L. solicitou a guarda e foi considerada emocionalmente inapta pela equipe, que observou chantagens e ameaças de suicídio da parte dela, e as demais tias não possuem condições de assumir a guarda, concluindo a equipe técnica do SAICA e Setor Técnico que a colocação em família substituta é medida que atende ao melhor interesse do infante. Requer, liminarmente, a suspensão do poder familiar, proibição de visitas e a colocação da criança em família substituta. Requer, ao final, a destituição do poder familiar. Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de setembro de 2026.
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