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2026-09-16 · TJSP
Processo 1509602-25.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mug Color Sublimacao Ltda - Vistos. Fls. 31/45: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente alega, em síntese, a nulidade das CDAs e a inconstitucionalidade dos juros aplicados. Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls.65/78). É o relatório. Decido. Conheço a exceção na forma da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS/00, assim como com os requisitos previstos no art. 5º da Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre eles. Nelas estão adequadamente consignados a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, constando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização. No caso, as CDAs, além de indicarem expressamente que se trata de ICMS declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89, também descrevem com clareza o seguinte: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médiaspré- fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e deCustódia ?SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I,alínea ?a?,§§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquerperíodo de tempoinferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Observações: Data de entrega da GIA: 20/04/2025. Vê-se que estas informações bastam para atender ao disposto na lei sobre a indicação da forma de cálculo para a atualização do débito tributário. Com efeito, é desnecessária a instrução do processo de execução fiscal com memória discriminada do débito, o qual pode ser apurado a partir das informações contidas na própria CDA. Nesse sentido: APELAÇÃO Embargos à execução fiscal ICMS Defeito formal na CDA Inexistência de elementos capazes de elidir a presunção de certeza da CDA (CTN, art. 204) Inexistência de memória atualizada do débito tributário a acompanhar a petição inicial Não aplicabilidade do art. 614, II, do CPC Aplicação do art. 6º da LEF, que prevalece por especialidade Inexigibilidade do crédito tributário Não caracterização Declaração de débito em G.I.A. que, em caso de não pagamento, dispensa procedimento administrativo prévio à inscrição e autoriza a imediata lavratura da certidão de dívida ativa Ferimento do princípio da isonomiatributária Inocorrência Descabimento e abusividade da multa Não caracterização Utilização da taxa SELIC Possibilidade Sentença de improcedência mantida na forma do art. 252 do RITJSP Recurso não provido.(0005279-15.2009.8.26.0660Relator(a): Maria Olívia Alves; Comarca: Viradouro; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2013; Data de registro: 11/04/2013). No mais, rejeito as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. É o que se denota das CDA que assim dispõem: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. No que tange ao percentual de 1% para as frações de mês, temos a seguinte situação: (a ) para o mês inicial não há incidência de juros, por força do que prevê a Lei Estadual nº 17.784/2023, em vigor desde 02 de novembro de 2023, que alterou a redação do art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89. Por força da alteração, apenas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento incidem juros. Deste modo, tratando-se de débitos referentes ao exercício de 2024, tem-se que não há incidência de 1% no mês inicial (mês do vencimento). (b) para o mês final, ou seja, mês do pagamento, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês,nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98),sem inconstitucionalidadea reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidadenº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item '2', da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2. Pedido de compensação com precatórios judiciais. Impossibilidade. Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN. EC nº 99/17 que não ampara o pleito. Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios. Requisito legal temporal também não atendido. 3. Suspensão da exigibilidade. Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.(Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Marcelo Semer j. 18/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020). Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês de vencimento, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95. Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade. Soma-se a isso o fato de que no presente caso foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a exigência de processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento. Daí a impropriedade da alegação quanto ao cerceamento de defesa e à iliquidez dos títulos, pois o débito se origina das próprias declarações da executada ao fisco, com indicação nas CDAs das datas de entrega das referidas GIAs. Nesse sentido, aplicável a Súmula 436 do STJ assim dispõe: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Nos mesmos termos, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução (Enunciado n.º 01, Seção de Direito Público). Despiciendo, pois, processo administrativo prévio à inscrição do débito na Dívida Ativa, visto que os débitos confessados pelo próprio contribuinte (ou responsável) têm efeito de lançamento, tornando-se desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o de sua obrigação, pois a apuração já terá sido feita ele próprio, evidenciando conhecimento inequívoco do que lhe cabia recolher. A inscrição abrangerá o valor declarado e a multa de mora, que incide automaticamente por força do simples não-pagamento no prazo. (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Ed. Livraria do Advogado, 2006, p. 1073). Lembrando que, a respeito do tema, encontra-se assentado no Superior Tribunal de Justiça que: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). De se concluir, portanto, que as CDAs se encontram formalmente em ordem e gozam da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), não havendo vícios passíveis de inquinar os títulos de nulidade, inclusive quanto aos juros. No que diz respeito ao montante da multa, conforme se depreende de fls. 02/07, as multas são especificamente moratórias e foram aplicadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor inscrito em dívida ativa, respeitando-se os artigos 87 da Lei nº 6.374/89 e art.1º da Lei Estadual 9.399/96, não havendo qualquer natureza confiscatória ou abusiva. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária, já tendo o C. Supremo Tribunal Federal assentado o entendimento de que devem ser limitadas ao patamar de 20%. Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Ora, se o textodispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) A multa aplicada encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial, inexistindo qualquer irregularidade. Por fim, inexiste qualquer ilegalidade na incidência concomitante de multa moratória e juros moratórios. A multa moratória sanciona o devedor em razão do não recolhimento do valor devido no prazo de vencimento, já os juros moratórios representam a sanção pelo não recolhimento do valor devido ao longo do tempo. Não há que se falar em bis in idem, ante a natureza diversa. Ante todo o exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade. DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. PROVIDENCIE-SE o necessário. Intime-se. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), FABIANO APARECIDO LOCATELI (OAB 465479/SP)