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1509490-50.2024.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara do Júri/Execuções Criminais

    Processo 1509490-50.2024.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EVANDRO LEONARDI RODRIGUES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Milton de Oliveira Sampaio Neto VISTOS. Trata-se de ação penal de competência do júri em que foi designada audiência de instrução e julgamento (art. 411 do Código de Processo Penal) para o dia 16 de setembro de 2026, às 16h00min, a ser realizada por videoconferência (fls. 116/118 e 123/124). Ocorre que, conforme certidões dos Senhores Oficiais de Justiça, não foi possível intimar para o referido ato a vítima RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, tampouco a testemunha de acusação LUIS CARLOS NUNES DA ROSA, ambos arrolados pelo Ministério Público na denúncia de fls. 71/74, a saber: (i) certidão de fls. 149 (mandado nº 577.2026/051481-0): em diligência realizada em 27/08/2026, na Rua Julio Baranov, nº 462, Jardim Imperial, nesta cidade, o Sr. Oficial de Justiça foi informado por terceiro (Sr. Aristides), que ali se identificou, de que a vítima Rafael Ribeiro da Silva não mais reside no local, razão pela qual deixou de intimá-la; (ii) certidão de fls. 150 (mandado nº 577.2026/051483-7): na mesma diligência e no mesmo endereço, o Sr. Oficial de Justiça foi informado de que a testemunha de acusação Luis Carlos Nunes da Rosa também não reside no local, razão pela qual deixou de intimá-la. Verifica-se, ademais, que não consta dos autos certidão de cumprimento do mandado de intimação expedido em nome da testemunha de acusação DELCI RODRIGUES ALVES (mandado nº 577.2026/051484-5, fls. 138), tampouco do mandado de intimação pessoal do próprio réu para a solenidade (mandado nº 577.2026/051480-2, fls. 126/129). A oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação constitui ato essencial à regular instrução do feito, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, de modo que a ausência de intimação válida das referidas pessoas compromete a integralidade e a utilidade do ato agendado. Considerando a proximidade da data designada para a audiência (16/09/2026) e a manifesta insuficiência do tempo remanescente para o exaurimento de diligências de localização e nova intimação das pessoas acima referidas, e ainda a ausência, até o momento, de manifestação das partes ou de requerimento de diligências específicas que viabilizem a realização do ato na data aprazada, DOU POR PREJUDICADA, desde já, a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/09/2026, às 16h00min. Ante o exposto, determino: 1) Intime-se o Ministério Público que arrolou, na denúncia de fls. 71/74, a vítima RAFAEL RIBEIRO DA SILVA e as testemunhas LUIS CARLOS NUNES DA ROSA e DELCI RODRIGUES ALVES para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe endereço atualizado e apto à localização e intimação das pessoas acima referidas, sob pena de preclusão da produção da prova oral em relação àqueles que não vierem a ser localizados; 2) Libere-se a pauta de audiências deste Juízo referente ao dia 16 de setembro de 2026, tendo em vista a impossibilidade de sua regular realização nas condições ora verificadas; 3) Decorrido o prazo do item 1 e cumpridas as diligências pertinentes inclusive quanto à intimação pessoal do réu, cujo mandado também não retornou cumprido , tornem os autos conclusos para nova designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se São José dos Campos, 08 de setembro de 2026. - ADV: LUIZ HENRIQUE MEDEIROS DIAS (OAB 256589/SP)

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