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1509477-44.2026.8.26.0395

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única

    Processo 1509477-44.2026.8.26.0395 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - JOSÉ JULIEDSON ALVES - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa, na qual, em síntese, requer: (i) a instauração de incidente de insanidade mental do acusado; (ii) a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória; (iii) o reconhecimento da nulidade das mídias digitais juntadas aos autos, em razão de suposta mutilação ou fracionamento das gravações; (iv) o reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia; além de suscitar outras questões relacionadas ao mérito da imputação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental e pelo indeferimento dos demais pleitos de natureza preliminar, sustentando que as demais questões suscitadas pela Defesa se confundem com o mérito e deverão ser apreciadas no curso da instrução processual. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que se refere ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental, assiste razão à Defesa. Com efeito, o documento médico apresentado indica a existência de patologias psiquiátricas relevantes, circunstância suficiente, neste momento processual, para suscitar dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado e de sua eventual imputabilidade ao tempo dos fatos. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, sobrevindo dúvida sobre a integridade mental do acusado, deverá ser determinada a realização de exame médico-legal, providência que se mostra necessária para a adequada apuração de sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos. Ressalte-se que a instauração do incidente não implica, por si só, qualquer antecipação de juízo acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, tratando-se, justamente, de providência destinada à produção da prova técnica oficial necessária ao esclarecimento da questão. Assim, DEFIRO a instauração de incidente de insanidade mental, a ser processado em apartado, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, com a adoção das providências necessárias à realização de perícia médico-legal oficial. De outro lado, não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória. A medida de internação provisória possui natureza cautelar e pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, dentre os quais se encontra a conclusão técnica acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, bem como a demonstração de risco de reiteração delitiva. No caso concreto, embora os elementos médicos particulares apresentados pela Defesa sejam suficientes para suscitar dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado e, por conseguinte, justificar a instauração do incidente de insanidade mental, tais elementos ainda não permitem concluir, de forma definitiva e mediante a necessária prova técnica oficial, pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu. Com efeito, a própria instauração do incidente ora determinada tem por finalidade a apuração, mediante perícia médico-legal oficial, da condição mental do acusado e de sua eventual repercussão sobre a sua imputabilidade penal ao tempo dos fatos. Não se mostra, portanto, possível extrair, da mera existência de dúvida sobre a integridade mental do acusado, conclusão antecipada acerca de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, circunstância que demanda a realização da perícia determinada. Assim, ausente, por ora, a conclusão técnica necessária acerca da condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, bem como não demonstrados, de forma concreta, os pressupostos específicos exigidos para a imposição da medida cautelar de internação provisória, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva pela internação provisória. Ressalte-se que o presente indeferimento não impede a reavaliação da medida cautelar após a conclusão da perícia médico-legal ou diante da superveniência de novos elementos concretos capazes de demonstrar a necessidade e a adequação de eventual providência cautelar diversa, inclusive sob a perspectiva da adequada assistência à saúde do acusado. No tocante à alegação de nulidade das mídias digitais por suposta mutilação ou fracionamento das gravações, igualmente não assiste razão à Defesa. Conforme destacado pelo Ministério Público, consta dos autos vídeo referente às imagens captadas no interior do estabelecimento, sendo a mídia posteriormente juntada mera repetição do mesmo arquivo. Ademais, as imagens externas ao estabelecimento foram posteriormente acostadas integralmente aos autos (fl.255), inexistindo, ao menos neste momento, elemento concreto que indique a supressão deliberada de conteúdo ou manipulação das gravações. As alegações defensivas, portanto, não vêm acompanhadas de elementos objetivos capazes de demonstrar adulteração, manipulação ou comprometimento da fidedignidade das mídias, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que determinados trechos não teriam sido apresentados inicialmente para ensejar o reconhecimento da nulidade ou o desentranhamento da prova. Pela mesma razão, não há que se falar, por ora, em reconhecimento de quebra da cadeia de custódia. Eventuais irregularidades relacionadas aos procedimentos de coleta, armazenamento ou documentação de vestígios não conduzem, automaticamente, à nulidade da prova, sendo necessária a demonstração concreta de efetivo prejuízo ou de comprometimento de sua autenticidade e confiabilidade. No caso em análise, não foram apresentados elementos objetivos capazes de evidenciar adulteração do material, tampouco demonstração concreta de prejuízo à Defesa decorrente da alegada inobservância dos procedimentos relativos à cadeia de custódia. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo ou de comprometimento da integridade das mídias, não há fundamento, neste momento, para o reconhecimento da nulidade pretendida ou para o desentranhamento dos elementos probatórios impugnados. Por fim, quanto às demais teses e requerimentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles relacionados à dinâmica dos fatos, à valoração do conjunto probatório e às teses defensivas de mérito, verifica-se que demandam aprofundamento da cognição e análise conjunta das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. Tais questões, portanto, por se confundirem com o mérito da causa, serão oportunamente apreciadas durante a instrução processual, após a regular produção da prova e em momento processual adequado. Assim, diante de todo exposto, e conforme fundamentado acima: a) DEFIRO a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, com processamento em apartado e realização de perícia médico-legal oficial; b) INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por internação provisória; c) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade das mídias digitais e de seu eventual desentranhamento; d) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia; e) quanto aos demais pontos suscitados pela Defesa, por se tratarem de questões que se confundem com o mérito e demandam aprofundamento da instrução probatória, reservo sua apreciação para o curso da instrução processual e para o momento oportuno. f) DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL a fim de que o acusado seja submetido a exame. SUSPENDO o processo até a apresentação do laudo, ficando como curador o(a) defensor(a) constituído pelo acusado. Desde logo, formulo os seguintes quesitos: 01 - O acusado, ao tempo da ação, era portador de doença mental?; 02 - Em sendo positiva a resposta ao quesito 01: qual a doença que acometia o acusado?; 03 - Em sendo negativa a resposta ao quesito 01: apresentava o acusado desenvolvimento mental incompleto ou retardado e/ou dependência alcoólica?; 04 - Se afirmativo o quesito 03, em virtude do desenvolvimento mental incompleto ou retardado e/ou da dependência alcoólica, tinha ele, à época do fato, a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação?; 05 - Se era capaz de entender, estava, contudo, inteiramente incapacitado de determinar-se de acordo com esse entendimento?; 06 - Negativo o quesito 03: era o réu, à época do fato, portador de perturbação da saúde mental?; 07 - Se positivo o quesito 06, em virtude dessa perturbação, tinha ele a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação?; Autue-se em apenso o incidente, baixando-se a competente portaria que deverá ser acompanhada desta decisão. A seguir, intimem-se o Ministério Público e Defensor/Curador, que poderão apresentar outros quesitos no prazo de 03 dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação e, após, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP), ANDRE LUIS MONTELEONE (OAB 134815/SP)

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