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1509476-68.2026.8.26.0392

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - 1ª Vara

    Processo 1509476-68.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.R.S. - Vistos. A Defesa de JOÃO ROBERTO DA SILVA sustenta a ilicitude das provas, sob o argumento de inexistência de procedimento investigatório formal prévio, ausência de identificação de suposto usuário de drogas, ilegalidade do ingresso domiciliar e invalidade do consentimento concedido pelo morador para acesso ao quarto utilizado pelo acusado. Alega, por consequência, ausência de justa causa e requer o não recebimento da denúncia, o relaxamento da prisão e a produção de provas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas. As alegações não comportam acolhimento nesta fase processual. Os elementos constantes dos autos indicam que os policiais civis realizavam diligências investigativas para averiguar informações relativas à comercialização de entorpecentes no imóvel, não sendo a instauração formal de inquérito policial condição indispensável para a realização de diligências preliminares. A ausência de identificação de eventual usuário, por sua vez, não acarreta a invalidade da persecução, pois a imputação está fundada, em tese, nas substâncias entorpecentes e na balança de precisão apreendidas em local vinculado ao acusado. Também não se verifica, neste momento, ilegalidade manifesta no ingresso domiciliar ou na busca realizada. Segundo os elementos informativos, J.B.S., morador do imóvel, autorizou o ingresso dos policiais e a vistoria do quarto utilizado pelo acusado, acompanhando a diligência e solicitando apenas que a porta não fosse danificada, razão pela qual foi acionado um chaveiro. Além disso, antes do acesso ao referido cômodo, teriam sido constatados outros elementos objetivos, consistentes na fuga do acusado ao perceber a presença policial, na localização de uma planta e de uma porção de maconha e na percepção de forte odor característico da substância nas proximidades do quarto. A existência, a extensão e a validade do consentimento, assim como as circunstâncias concretas da diligência, poderão ser examinadas com maior segurança após a produção da prova oral, não sendo possível reconhecer, desde logo, a ilicitude de todo o conjunto probatório. Igualmente não prospera, nesta etapa, a alegação de ausência de justa causa. Os laudos definitivos mencionados nos autos confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, e a perícia realizada na balança de precisão constatou a presença de resíduos de cocaína e THC. A variedade e a quantidade das substâncias, aliadas às circunstâncias da apreensão e à localização da balança, constituem elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para o regular prosseguimento da ação penal, sem que essa conclusão importe antecipação do mérito. Indefiro o pedido de não recebimento da denúncia e de reconhecimento da nulidade das provas, pois as questões suscitadas demandam instrução probatória e não evidenciam, neste momento processual, ausência manifesta de justa causa. Indefiro, igualmente, o pedido de relaxamento da prisão, uma vez que está fundado nas mesmas alegações de ilicitude da diligência e das provas, as quais, conforme acima exposto, não se mostram manifestamente configuradas nesta fase, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso sobrevenham elementos novos. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na defesa preliminar, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quais sejam, existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude ou antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade, ou presença de causa extintiva da punibilidade. Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre "in casu". Assim, com fulcro no artigo 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO a denúncia ofertada contra JOÃO ROBERTO DA SILVA para o seu regular processamento. Providencie a Serventia as comunicações e as anotações de praxe. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/12/2026, às 14:30 horas. Defiro o pedido defensivo de produção das provas admitidas em direito e, expressamente, a oitiva das testemunhas C.C.S. e R.M.S., arroladas na defesa preliminar, sem prejuízo da oitiva das testemunhas J.B.S., M.D.S. e J.V.O.S., indicadas pela acusação. Requisite-se o réu para comparecimento. As testemunhas residentes nesta comarca deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como aos réus e testemunhas residentes fora da comarca e aos réus presos, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos respectivos endereços de e-mail. Determino, ainda, que ingressem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com fotografia. As testemunhas deverão comparecer, sob pena de condução coercitiva, responder a processo por desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas, expedindo-se o necessário. A Serventia deverá verificar se todas as determinações contidas na deliberação que apreciou a denúncia foram devidamente cumpridas e atendidas, expedindo-se o necessário ou cobrando-se resposta, se for o caso. Cópia da presente decisão servirá como ofício e mandado. Cite-se e intime-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS FERRAZ (OAB 430352/SP)

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