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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Igarapava - 2ª Vara
Processo 1509444-94.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RONALDO DE MATOS ANDRADE JUNIOR - Ante o exposto, ACOLHO a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RONALDO DE MATOS ANDRADE JÚNIOR pela prática do crime de furto de fios elétricos (previsto no artigo 155, § 8º, do Código Penal), submetendo-o à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em seu patamar mínimo. O réu respondeu ao processo em liberdade e não há fundamentos para sua custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), motivos pelos quais poderá recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo deindenização, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos nos autos. Transitada em julgado essa sentença: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) e à Delegacia de Polícia; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Quanto à pena de multa, proceda-se nos termos do artigo 480 das NSCGJ. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado nos termos do Convênio OAB/SP Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 57). Desnecessária a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados, tendo-se em vista a revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, ante o disposto no artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, os benefícios da gratuidade da justiça que neste ato concedo. Cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)