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1509387-71.2026.8.26.0448

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco - Vara Regional das Garantias

    Processo 1509387-71.2026.8.26.0448 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Fato Atípico - P.M.S.M. - Trata-se de pedido de habilitação da patrona da investigada P. d. M. S. M. Ltda. (fl. 81). O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fl. 91). Compulsando-se os autos, dessume-se que há medidas cautelares ainda em curso, inexistindo ato concluído já documentado e demonstrado nos autos, em relação às medidas investigativas determinadas às fls. 68/72. No demais, dada a própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11, do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito, como ocorre na espécie. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, o termo 'elementos de prova já documentados' da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p. 02.02.2007, e também STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015 p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação nos autos. PUBLIQUE-SE o teor desta decisão ao subscritor interessado (fl.81). Intime-se. - ADV: LUCIANA DE CARVALHO MELO BARELLA (OAB 26346/PR)

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