Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Rio Claro - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1509377-50.2017.8.26.0510 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - João Rodrigues da Silva Rio Claro Me - WEBER RODRIGUES SILVA - Vistos. Fls. 41/44: Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada alega a nulidade do feito em razão do falecimento do devedor original antes da efetivação da citação, a impossibilidade de redirecionamento do feito com base na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e a ocorrência da prescrição total do crédito tributário. Os documentos acostados aos autos demonstram que o ajuizamento da demanda ocorreu em 13 de dezembro de 2017, ou seja, quando o executado original ainda era vivo, visto que o seu óbito ocorreu apenas em 2021. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula 392, veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, situação que enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Todavia, tendo o devedor falecido no curso da lide, após a regular propositura da ação, é perfeitamente cabível o redirecionamento da execução fiscal contra o seu espólio ou contra os seus sucessores, operando-se a sucessão processual nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil e do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. O fato de a entrega do aviso de recebimento ter ocorrido após o óbito não anula o feito, pois o falecimento superveniente ao ajuizamento atrai a regra da sucessão, sendo irrelevante que a citação ainda não tivesse sido concretizada à data do evento morte. Outrossim, afasto a alegação de prescrição. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 20 de maio de 2020, ou seja, em data anterior ao óbito do executado, constituindo causa interruptiva da prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. No mais, acolho a manifestação da Fazenda Pública de fls. 37. Intime-se o excipiente, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de quinze dias, informe se houve a abertura de inventário dos bens deixados pelo executado e, em caso positivo, indique o inventariante nomeado, juntando o respectivo termo de compromisso para fins de regularização do polo passivo, notadamente considerando a existência de bens a inventariar na certidão de óbito de fls. 48. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO SCHULTZ (OAB 499072/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.