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1509310-14.2024.8.26.0228

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal

    Processo 1509310-14.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANTONIO VINICIUS NASCIMENTO DE MATOS - Vistos. Folhas 253/257: trata-se de resposta à acusação apresentada em favor do acusado, na qual, aduz a defesa, não haver prova segura e idônea o bastante para amparar a pretensão acusatória, requerendo, em consequência, a absolvição sumária do acusado. Requer, ainda, a reativação do Acordo de Não Persecução Penal rescindido e, subsidiariamente, o oferecimento de suspensão condicional do processo O Ministério Público manifestou-se às fls. 262/263 e entendeu pelo não oferecimento dos benefícios processuais pretendidos pela defesa, bem como pugnou pelo prosseguimento da ação penal por não estarem presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Decido. Inicialmente, diante da manifestação Ministerial pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, entende este Juízo que o oferecimento do acordo é ato privatdo do Ministério Público, razão pela qual não cabe a este Juízo discutir ou se sobrepor ao entendimento do Parquet. Ademais, a alegação de ausência de conjunto probatório mínimo apto a justificar a persecução penal veio desacompanhada de qualquer fundamentação e será melhor analisada na fase instrutória. Dessa forma, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão de recebimento da denúncia. Estando em termos o presente feito, designo, desde logo, audiência VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2026, às 14h30min, oportunidade em que serão ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, seguindo-se o interrogatório, nos termos do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams. Portanto, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais, a audiência será realizada de forma virtual. Intime-se o réu por mandado com zoneamento específico para audiência por videoconferência, devendo nele constar o link de acesso à sala virtual, bem como menção à necessidade de o(a) intimando(a) informar número de telefone e e-mail ou se comparecerá presencialmente no Fórum para ser ouvido, na hipótese de não dispor de condições técnicas para participação de forma virtual. Intime-se também por edital, com prazo de 05 dias, haja vista se tratar de réu solto, nele devendo constar o link de acesso à audiência virtual designada. Sem prejuízo, encaminhe-se desde logo link de acesso à audiência aos dados fornecidos pela defesa à folha 257. Intime-se a vítima por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo nele constar menção à necessidade de o(a) intimando(a) informar telefone e e-mail, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido(a) caso não disponha de condições técnicas para participação de forma virtual. Observe-se que a defesa arrolou as mesmas testemunhas constantes da exordial acusatória, sem se olvidar do direito quanto a eventual desistência ou substituição, nos termos previstos em lei. Requisitem-se os Agentes de Segurança para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Setor Responsável, solicitando e-mail para envio do link de acesso. Solicite-se certidão de feitos atualizada ao Ofício Distribuidor. Aguarde-se pelo cumprimento do mandado de citação expedido às fls. 249/250, devendo os autos tornarem à conclusão caso a diligência retorne infrutífera. Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA TAMER TORRES (OAB 204569/SP)

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