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TJSP · 4ª Vara Criminal - Santo André
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Processo Digital nº: 1509300‑59.2024.8.26.0554 1144/24. Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato. Autor: Justiça Pública. Réu: Andreza Carolina de Almeida e outro. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANDREZA CAROLINA DE ALMEIDA, Brasileira, Ignorado, RG 25619973, CPF 316.221.408‑42, pai Luiz Antonio De Almeida, mãe Maria Jose De Almeida, Nascido/Nascida 04/04/1981, de cor Ignorada, natural de Bauru - SP, com endereço à Avenida Rodrigues Montemor, 65, Cidade Domitila, CEP 04387-002, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, VII do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1509300‑59.2024.8.26.0554, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de dezembro de 2023, por volta das 15h30min, na Rua Osório de Almeida, 689, Jardim Itapoa, nesta Cidade e Comarca de Santo André, ANDREZA CAROLINA DE ALMEIDA e GLAUCIA GISLENE DOS SANTOS, qualificadas às fls. 191 e 193 respectivamente, e agindo em concurso de agentes, caracterizado pela identidade de propósitos e divisão de tarefas, com terceiro desconhecido, cederam, gratuita ou onerosamente, contas bancárias para que nelas transitassem recursos frutos de atividade criminosa, assim obtendo para si e para outrem vantagem ilícita no valor de R$ 1.922,55, em prejuízo de Vera Alice Santana da Silveira, pessoa idosa de 73 anos de idade, induzida e mantida em erro mediante meio fraudulento. Segundo o apurado, as denunciadas se ajustaram com terceiro para a prática de golpes na simulação de entrega de mercadorias por delivery, popularmente conhecido como “golpe do motoboy”, cuja tarefa designada a elas era a de ceder contas bancárias para recebimento dos valores provenientes do crime. Para tanto, GLAUCIA cedeu a conta nº 28465923-2, agência 0001, do PagSeguro, e ANDREZA cedeu a conta nº 120247790, agência 2990 do Banco Santander (fls. 34/35, 69/82 e 105/112). Após, a vítima recebeu um motoboy em sua casa, que lhe trouxe um suposto presente de aniversário sob a alegação de que seria necessário efetuar o pagamento de uma taxa de entrega no valor de R$ 6,80. Acreditando nessa farsa, a vítima realizou a operação com seu cartão bancário. Contudo, o falso entregador afirmou que a transação havia apresentado erro e, assim, induzida a erro, a vítima efetuou nova operação, quando, então, foi cobrado à sua revelia o valor de R$ 1.922,55, que beneficiou a conta de GLAUCIA (fl. 07). Após o recebimento do valor e a dedução das taxas realizada pela instituição de pagamento, remanescendo R$ 1.858,39, GLAUCIA transferiu R$ 1.855,00 para ANDREZA (fls. 71, 73 e 80). ANDREZA, por sua vez, recebeu o valor em conta e o transferiu em três operações, em meio a outros valores, para pessoas diversas (fls. 109). Isto posto, denuncio ANDREZA CAROLINA DE ALMEIDA e GLAUCIA GISLENE DOS SANTOS como incursas nas penas do artigo 171, §2º, inciso VII, do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, sejam elas citadas para serem processadas de acordo com o rito previsto no artigo 396, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, até final condenação, ouvindo‑se, oportunamente, a vítima (fl. 04), fixando‑se valor mínimo de R$ 1.922,55 para cada uma delas para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 02 de setembro de 2026.
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