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1509258-61.2025.8.26.0073

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1509258-61.2025.8.26.0073 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Enda - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrario Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ENDA EMPRESA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO LTDA nos autos da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ, para cobrança de IPTU, consoante CDAs de fls. 03/42. A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da execução diante da inexistência de fato gerador, sob o argumento de que os imóveis do loteamento "Costa Verde" sofrem restrições ambientais absolutas e permanentes impostas pela CETESB. A exequente impugnou o incidente. No mérito, defende a incidência do imposto diante da natureza urbana do imóvel definida em lei municipal e da presunção de legitimidade da CDA, sustentando que a limitação ambiental é mero ônus social e que a dispensa do tributo exigiria lei municipal específica de isenção. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível ainda que em sede de execução fiscal quando as alegações fundam-se em questões de direito e prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória. Se o julgador pode conhecer de determinadas matérias de ofício, nada impede que a parte diretamente interessada aponte essas mesmas circunstâncias prejudiciais. No caso, a prova documental é a única pertinente para as questões controvertidas, revelando-se adequada a via eleita. No mérito, impõe-se o acolhimento da exceção. O art. 32 do Código Tributário Nacional estabelece como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município. Não se trata, porém, de mera titularidade formal desvinculada do conteúdo material do direito de propriedade. O direito de propriedade, conforme delineado no art. 1.228 do Código Civil, traduz-se nas faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Esvaziadas essas prerrogativas por força de restrição legal absoluta, descaracteriza-se a própria essência do direito que serve de base à incidência tributária. No caso concreto, há nos autos parecer técnico da CETESB atestando que o imóvel está integralmente coberto por vegetação nativa do bioma Cerrado em estágio avançado de regeneração, circunstância que impõe vedação total à supressão vegetal e, consequentemente, impossibilita qualquer edificação, parcelamento ou uso econômico direto da área. Não se trata de mera limitação administrativa parcial que, segundo reiterada jurisprudência, não afasta o fato gerador do imposto , mas de restrição absoluta e integral que inviabiliza o exercício de todos os poderes inerentes à propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o esvaziamento completo dos atributos da propriedade afasta a incidência do IPTU (v.g., REsp 1.695.340/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). O parecer da CETESB não deixa margem a dúvidas: a vegetação está em estágio avançado de regeneração, não há autorização para supressão, e qualquer intervenção humana está vedada pela legislação ambiental. Trata-se de área non edificandi em sua integralidade, sem qualquer possibilidade de parcelamento, edificação ou exploração econômica. Neste ponto, afasta-se a alegação fazendária quanto à necessidade de lei municipal de isenção. Não se cuida de concessão de benefício fiscal ou atuação do Judiciário como legislador positivo, mas do reconhecimento da própria não ocorrência do fato gerador, ante a supressão dos atributos materiais da propriedade. Eventual tributação nessas condições representaria exigência sobre bem que, embora formalmente figure no registro imobiliário em nome da executada, não lhe permite exercer sequer uma das faculdades ínsitas ao direito de propriedade. Reforça tal conclusão o fato de que este mesmo empreendimento ("Loteamento Costa Verde") já foi objeto de análise pela 18ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. No julgamento da Apelação Cível nº 1004862-69.2023.8.26.0073 (Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j. 10/04/2025), restou consignado que a área padece de interdição definitiva pela CETESB, o que acarreta a perda do uso, gozo e fruição do bem. Conforme a tese fixada por aquela C. Câmara, "há nos autos elementos suficientes para afirmar que o imóvel consiste em lote impossibilitado de qualquer tipo de aproveitamento ou construção, de modo a configurar a perda total do direito de propriedade, posse ou domínio útil, fato que impede a cobrança do IPTU". Referida decisão transitou em julgado em 07/06/2025, devendo ser prestigiada em atenção à segurança jurídica e à unidade da jurisdição. Ademais, os dados da manifestação técnica da CETESB comprovam que a área exerce função de recarga de aquíferos e abriga espécies de fauna silvestre ameaçadas de extinção, constituindo corredor biológico essencial. Tal interdição aniquila as faculdades de usar, gozar e fruir do bem, fazendo falecer o suporte fático do fato gerador do IPTU (Art. 32 do CTN). ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção apresentada, para, reconhecendo a nulidade do lançamento e a inexigibilidade do crédito tributário, julgar extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80. Em razão da sucumbência, arcará a exequente com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei 6830/80, e intime-se o credor da verba honorária para requerer o que de direito, observando-se que eventual execução deverá ser protocolizada como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" endereçada ao processo principal, nos termos do Provimento CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA ASSUNTA CONTRUCCI DE CAMPLI (OAB 290297/SP)

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