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1509257-19.2024.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    Processo 1509257-19.2024.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.L. - Vistos. (I) Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa, em relação à decisão de fls. 206/207, sob argumento de omissão no tocante ao pedido de oitiva da testemunha Gabrielly; contradição ao indeferir o pedido de diligência pericial psicossocial da menor, sob argumento "genérico" de revitimização, mas mantê-la em contato com a avó, que praticaria alienação parental com ela; omissão quanto à urgência dos pedidos de exames de personalidade da avó da vítima; além de insistir em apresentar quesitos para a perícia requerida. DECIDO. Recebo os Embargos, pois cabíveis e tempestivos. Não obstante, não é caso de provimento. Ao contrário do alegado, não houve omissão quanto aos pleitos de oitiva da testemunha, tendo sido decidido que "se realizada a instrução e o Juízo verificar necessidade da tomada de depoimento de pessoas ainda não ouvidas, as providências cabíveis serão tomadas oportunamente"; ou a respeito dos pedidos de exames de personalidade da avó da menor e do acusado ("Há impertinência em 'testar a personalidade de um terceiro' para aferir a veracidade da palavra da vítima"). Além disso, também foi destacada a necessidade de se "observar que o objeto desta Ação está restrito ao fato descrito na denúncia", que é "apuração de eventual delito de estupro de vulnerável cometido por J.A.L. em face da menor T.E.R.L., sua filha, e de delito de ameaça, cometido por J.V.L. contra G.C.Q.C.", não havendo falar em alienação parental ou outras questões relacionadas à disputa familiar pela guarda da vítima. Por isso, não há nenhuma contradição em se evitar a diligência envolvendo a avó, mas manter o depoimento especial com a menor. São questões que não se confundem. E, como também já ressaltado na decisão, "a teor da Resolução Conjunta 16/2026, não há mais formulação de quesitos prévios pelas partes" no tocante ao depoimento especial. Isso posto, considerando que, na verdade, a Defesa quer a alteração da decisão, não seu aclaramento, conheço dos Embargos, mas não os acolho, não havendo, em consequência, de falar em efeitos infringentes, ficando a decisão guerreada tal como proferida. (II) Aguarde-se a Audiência designada. (III) Int. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP)

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