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1509217-08.2026.8.26.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara

    Processo 1509217-08.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.L. - Vistos. A Defesa apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, insuficiência probatória, inexistência de dolo quanto aos delitos imputados e postulando a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. Não é o caso de absolvição sumária. As questões suscitadas pela Defesa confundem-se com o mérito da causa e demandam regular dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para sua devida elucidação, não sendo este o momento processual adequado para o aprofundamento da análise dos elementos de convicção. Os fatos narrados na inicial acusatória constituem, em tese, infração penal. Não incidem, na espécie, as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizam a absolvição sumária, porquanto não restou demonstrada, de plano, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco a extinção da punibilidade. Ademais, a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara a conduta delituosa, qualificando o acusado e classificando o crime, existindo justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Por fim, incabível a suspensão condicional do processo, diante da incidência do artigo 41 da Lei nº 11.340/06. Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o regular prosseguimento do feito. Por conseguinte, MANTENHO a audiência de instrução, debates e julgamento antecipadamente designada às fls. 135/135 para o dia 16 de setembro de 2026, às 15:30 horas Defiro a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias para a realização do ato, as formalidades legais. Int. - ADV: LUIS CARLOS MANCA (OAB 90143/SP)

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