Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1509207-96.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Roberto Carlos Montes - Vistos. Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. Requer o executado o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que foi proferida sentença em ação anulatória reconhecendo a extinção do débito objeto da presente execução, tendo sido negado provimento à apelação interposta pelo Município. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Com efeito, embora tenha sido proferida sentença favorável ao executado na ação anulatória e mantida a decisão em grau recursal, verifica-se que o respectivo acórdão ainda não transitou em julgado. Ademais, o art. 151, V, do Código Tributário Nacional é expresso ao estabelecer que a exigibilidade do crédito tributário somente se suspende, no caso de outras espécies de ação judicial, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada. No caso, não houve concessão de qualquer medida dessa natureza. Assim, ausente decisão judicial que tenha determinado a suspensão da exigibilidade do crédito e inexistindo, até o momento, trânsito em julgado do acórdão proferido na ação anulatória, não há fundamento para o desbloqueio dos valores constritos nestes autos. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio, sem prejuízo de nova apreciação da questão após o trânsito em julgado da ação anulatória ou diante de eventual determinação judicial superveniente que suspenda a exigibilidade do crédito. Cumpre ressaltar que valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias para oposição de embargos que passará a fluir a partir da intimação da presente decisão, pela imprensa. Intime-se. - ADV: TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP)