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1509172-06.2025.8.26.0392

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cerqueira César - 1ª Vara

    Processo 1509172-06.2025.8.26.0392 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.G. - B.G.S.C. - Vistos. Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395, CPP, RECEBO a denúncia oferecida contra J.G., pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. 1) Proceda-se à evolução da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (artigo 393, I, NSCGJ). 2) Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando "poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar ao(a)(s) acusado(a)(s) se pretende constituir Defensor ou se deseja indicação de Advogado Dativo, nos termos do convênio firmando entre a DPE/OAB, lavrando-se o competente termo de compromisso. Na inércia ou na opção pela nomeação, proceda-se à nomeação e intime(m)-se. 3) Resta indeferida, desde logo, a oitiva das testemunhas abonatórias, ficando facultado à D. Defesa a juntada de declarações escritas de tais pessoas. A atividade probatória, ainda que regida pela busca da verdade real, não se traduz em um poder ilimitado conferido às partes. Ao revés, incumbe ao magistrado, na qualidade de reitor do processo e guardião da regularidade procedimental, exercer um filtro de admissibilidade sobre os meios de prova postulados, velando pela sua pertinência e relevância para o deslinde da causa petendi. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes ou impertinentes e, no caso, as testemunhas de beatificação não presenciaram os fatos postos em julgamento e sobre os quais recairá a atividade cognitiva. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas de beatificação encontra sólido amparo no art. 400, § 1º, do CPP, porquanto sua inquirição se revela desnecessária para a reconstrução histórica dos fatos que integram o objeto do processo, configurando-se como prova impertinente ao desate da lide penal. Sobre a questão, cito, por todos: A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa a determinação do Juiz no sentido de fazer trazer por escrito as declarações de testemunha meramente abonatória, que é 'aquela que se limita a falar do réu', não agregando informação a respeito dos fatos em si. Portanto, ao magistrado, na qualidade de autoridade presidente do processo e destinatário da prova, cabe a missão de zelar pelo andamento do feito. E como já dito, no presente caso, não se trata de indeferimento injustificado de prova requerida pela defesa, mas de observação sobre a inocuidade de se ouvir testemunhas que nada sabem sobre os fatos e que sabem apenas referenciar sobre a pessoa do réu, o que se mostra desnecessário para o julgamento e o desenvolvimento célere do processo. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080130-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio B. Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025). PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada. TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela. TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas. REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 4) Providencie F.A. pelo Sistema de Consultas DIPOL e informações do Cartório Distribuidor ao final da instrução processual. 5) Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, itens 3, 4 e 5, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta do ofício. Intime-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA FERREIRA SOUZA (OAB 273493/SP), DIRCEU PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 432614/SP)

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