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TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1509115-49.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.L.S.M. e outro - L.M.S.A. - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 377/383, os conheço por tempestivos, contudo, nego-lhes provimento em razão do caráter exclusivamente infringente, observando ausência de omissão, contradição e obscuridade. Alega o embargante contradição na fixação da pensão alimentícia, omissão quanto à distribuição do ônus sucumbenciais, omissão na regulamentação de detalhes da participação do genitor no cotidiano da filha, e, ao final, pugnou pela concessão de efeitos infringentes. Ocorre que, os argumentos apontados pelo embargante tratam-se, na verdade, do inconformismo da parte acerca dos valores dos alimentos e da condenação em sucumbência. Quanto à alegada omissão quanto à efetiva regulamentação da guarda compartilhada (como acesso a prontuários médicos, boletins e reuniões escolares etc.), há de se destacar que, igualmente, não há falar em omissão, visto que tais questões já decorrem da eficácia da guarda compartilhada estatuídas na legislação cível (CC, art. 1.584, §6°), sendo despiciendo, portanto, previsão específica nesse sentido. Somente em caso de impedimento desse direito, poderá o interessado se valer das vias judiciais, anotando-se, inclusive que, caso os impedimentos advenham da genitora, poderá o genitor, inclusive, pleitear eventual modificação da guarda. Assim, nada há a acrescentar ou modificar na sentença de fls. 365/370, pois os fundamentos dos embargos tratam-se, na verdade, de inconformismo da parte, impugnáveis pelo recurso cabível. Assim, inexiste quaisquer dos vícios de obscuridade, erro, omissão ou e contradição, motivo pelo qual os embargos são indevidos. São incabíveis embargos de declaração com caráter infringente para obter reconhecimento de eventual desacerto da decisão e sua conseqüente desconstituição. Neste sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial como já registrou o STF: A jurisprudência do STF tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis quando, utilizados com a finalidade de sustentarem a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1.106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1.296 (EDAGRAG 153.147, rel. Min. Celso de Mello). O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (EDRE 159.228-DF, rel. Min. Celso de Mello) (RT 779/157). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão/sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: SILLAS DA ROCHA CAPOBIANCO (OAB 28816/MT), AMANDA RAMOS DOS SANTOS (OAB 469053/SP), AMANDA RAMOS DOS SANTOS (OAB 469053/SP)
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