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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Processo 1509053-09.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO DOS SANTOS GIL BORGES - Vistos. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público contra GUSTAVO DOS SANTOS GIL BORGES pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Segundo consta, no dia 14 de julho de 2026, por volta das 20h10, na Rua Miguel Pedro Miguel, nº 3217, Novo Lar, neste Município e Comarca de Presidente Epitácio, GUSTAVO DOS SANTOS GIL BORGES trazia consigo, para fins de tráfico, 12 (doze) porções do entorpecente popularmente conhecido como cocaína, sob a forma de crack, com peso total de 2,40g (dois gramas e quarenta centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme fazem o boletim de ocorrência de fls. 06/09, as fotografias de fls. 16/20, o auto de exibição e apreensão de fl. 28 e o auto de constatação preliminar de substancia entorpecente de fls. 31/32. Consta ainda dos autos que, no dia 14 de julho de 2026, por volta das 20h10, na Rua José de Oliveira, n° 1371, Campo Grande, neste Município e Comarca de Presidente Epitácio, GUSTAVO DOS SANTOS GIL BORGES guardava, para fins de tráfico, 01 (uma) porção do entorpecente popularmente conhecido como cocaína, com peso total de 0,50g (cinquenta centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme fazem o boletim de ocorrência de fls. 06/09, as fotografias de fls. 16/20, o auto de exibição e apreensão de fl. 28 e o auto de constatação preliminar de substancia entorpecente de fls. 31/32. Em defesa preliminar o(a) réu(ré) pleiteia a improcedência da ação penal, alegando, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio, sustentando que o ingresso policial na residência teria ocorrido sem autorização válida da moradora e sem mandado judicial, requerendo o desentranhamento das provas produzidas e de todas aquelas delas derivadas. No mérito, postula a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a reduzida quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de apreensão de instrumentos normalmente vinculados à traficância e suas condições pessoais demonstrariam destinação para consumo próprio. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a alegação de ingresso irregular em domicílio demanda dilação probatória e análise aprofundada do contexto fático em que realizada a diligência policial, especialmente diante da existência nos autos de termo de autorização para ingresso domiciliar subscrito pela genitora do acusado (fls. 19), questão que deverá ser submetida ao crivo do contraditório judicial durante a instrução processual. Eventual reconhecimento de ilicitude da prova depende da adequada formação do conjunto probatório, sendo inviável seu acolhimento na presente fase processual. Passo à análise do recebimento da denúncia. A denúncia deve ser recebida. A inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código Penal, a saber: narrativa do fato tipificado como crime, identificação do acusado e descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da ocorrência do delito, possibilitando ao acusado o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Não é outro o entendimento do Excelso Superior Tribunal Federal, consoante se extrai do julgamento do Habeas Corpus 91.005-DF, Relator Min. Carlos Britto (publicado em 01/06/2007). Ademais, a peça exordial descreve ainda a presença dos elementos objetivos que configuram a conduta de trazer consigo e guardar drogas e, dadas as circunstâncias em que ocorreu a prisão/apreensão, verte-se indicativos da existência de dolo específico para configurar o tipo penal. O caso não admite absolvição sumária, porquanto não estão evidentes as hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. Destarte, verifico que os laudos toxicológicos definitivos denotam a existência de provas do fato (fls. 114/116), bem como a oitiva das testemunhas em solo policial, corroboradas pelo relatório policial de investigações, demonstram que os indícios de sua autoria recaem sobre o denunciado. Isso posto, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para RECEBER A DENÚNCIA apresentada contra GUSTAVO DOS SANTOS GIL BORGES. Anote-se no histórico de partes. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia (art. 393, inciso I, das NSCGJ). Providencie a serventia a evolução de classe processual. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2027 às 13h30,a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, deverá o participante informar ao Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso ao ato. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para tanto: 1- Organize-se a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), a escrevente técnico judiciário Raquel Narumi Endo (raendo@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato, operar o agendamento na sala virtual da unidade prisional, nos termos do Comunicado CG nº. 317/2020 (se o caso), proceder a inclusão do Ministério Público, Advogado e testemunhas no evento criado e encaminhar os convites aos participantes. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. 2- Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para que, de modo presencial ou virtual, na data e horário acima designados, prestem depoimento no processo em epígrafe. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Nos mandados de intimação destinado às testemunhas, deverá o Oficial de Justiça: § Intima-los da data e horário do ato designado; § Certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência do acusado; § Cientifica-los de que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet ou comparecer presencialmente ao prédio do Fórum local; § Certificar se possuem referidos dispositivos, próprios ou de terceiros; § Colher um e-mail válido, para que possam receber o convite para acesso à audiência virtual (caso optem pelo comparecimento virtual ao ato), bem como um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para comunicação com o organizador; As testemunhas deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-los-ão às cominações da lei, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de multa). 3- CITE-SE e INTIME-SE o(a) réu(ré) da audiência virtual designada na data e hora supramencionados, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e de defesa, e que seu interrogatório será colhido por meio de videoconferência, nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia. Expeça-se ofício para apresentação do(a) réu(ré), se preso(a). 4- Intime-se o(a) defensor(a), através da imprensa oficial, para comparecimento na audiência acima consignada, devendo este, no prazo de 05 dias, informar e-mail válido e um número de telefone celular ativo, a fim de viabilizar o envio do convite de acesso para a audiência virtual, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Em igual prazo deverá o(a) advogado(a) trazer aos autos o Termo de Compromisso de devidamente preenchido e assinado, se o caso. 5- Ao Cartório Distribuidor, para emissão da Certidão de Eventos atualizada. Caso conste nas certidões juntadas informações quanto a processos de execução ou suspensos pelo art. 366 do CPP, comunique-se ao Juízo onde tramita o feito, valendo a presente como OFÍCIO. 6- Ficam por este ato intimadas as partes sobre o(s) documento(s) e/ou links de mídias (Portal de Áudios e Vídeos) eventualmente juntado(s) aos autos pela autoridade policial e para que, querendo, sobre ele(s) se manifestem no prazo de 05 dias, devendo informarem em igual prazo eventual inacessibilidade às mídias e/ou documentos, sob pena de preclusão (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Caso quaisquer das partes noticiem a impossibilidade de acesso a documentos ou mídias, providencie a serventia o necessário à regularização (juntada de link de acesso ou solicitação de documentos à autoridade policial). 7- Ciência ao Ministério Público. 8. Proceda a serventia à verificação do correto cadastramento dos assuntos processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 604/2024, providenciando, de imediato, a retificação no sistema sempre que constatada a ausência de vinculação adequada aos delitos previstos no Anexo Único. 9. Caso se trate de processo com réu preso, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e conforme o Comunicado CG nº 78/2020, a partir do 85º dia da decisão que decretou a prisão preventiva ou que a reavaliou pela última vez, determino que os autos sejam tornados conclusos para deliberação, se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. O processo deverá ser reincluído na fila Acompanhamento de preventiva decretada. Cumpra-se. Int. - ADV: ANDRÉ MADRID ANDREAZI (OAB 529478/SP)
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