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TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
Processo 1509050-81.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - FERNANDO ALVES CURY - 1. Fls. 133, item 3: O Ministério Público recusou, de forma fundamentada, o oferecimento do acordo de não persecução penal. A Defesa requereu a abertura de vista ao Parquet para eventual retratação, ou, caso mantida a recusa, o encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise sobre a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal (fls. 192). Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve a recusa (fls. 213/216). Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário a análise dos requisitos para a propositura do acordo de não persecução penal nem decidir pelo envio ou não da recusa ao acordo ao órgão superior, salvo manifesta inadmissibilidade do pedido. Posto isto, DETERMINO a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Assim, dê-se vista ao Ministério Público para o encaminhamento dos autos à instância de revisão, conforme disposto no artigo 18-G da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. 2. Fls. 194/209 e 222/226: Defiro a juntada dos documentos acostados aos autos. Quanto ao vídeo de fls. 206, é certo que todo o conteúdo de um processo judicial deve estar sob a guarda do Poder Judiciário, a fim de que seja possível armazená-lo e disponibilizá-lo às partes quando requerido. Assim, intime-se a Defesa para que, no prazo de cinco dias, providencie o upload dos arquivos de áudio/vídeo via Portal e-SAJ ou, na impossibilidade, apresente mídia em cartório, nos termos do artigo 1.259, §§ 1º, 2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, devendo, em qualquer hipótese, ser precedido de petição de juntada, sob pena de indeferimento da juntada requerida. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA (OAB 309807/SP), ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP)
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