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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1509050-63.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - M.D.X.S.M. - Fls. retro: Providencie-se as intimações necessárias, nos termos requerido e remota, se o caso. Expeçam-se mandados concomitantes, se o caso, para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Com base no que dispõe o Art. 1.015, §§ 1º e 2º, das NSCGJ: "Devidamente instruídos, os mandados serão encaminhados para distribuição à SADM ou módulo próprio por meio do sistema informatizado, observadas as regras de compartilhamento: § 1º Salvo em relação aos mandados classificados como de plantão ou urgentes por força da fundamentação constante da decisão que determinou sua expedição, os mandados deverão ser remetidos com antecedência suficiente para que seja possível distribui-los para os Oficiais de Justiça e estes possam cumpri-los nos prazos fixados; § 2º Salvo outro prazo fixado em lei, os mandados de intimação para a participação em audiências observarão o prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis." Fica consignado que o mandado a ser emitido, dar-se-á com base no regramento acima e deverá ser classificado pela serventia como urgente. Fica anotado ainda, tratando-se de pesquisas feitas pelo Ministério Público ou pelo juízo, nas quais foi localizado novo endereço do intimando, deverá ser anexado ao mandado cópia da certidão do oficial de justiça, cuja diligência anterior restou infrutífera, a fim de que fique esclarecido a urgência da expedição, que nada mais visa, além de, evitar redesignações de futuras audiências. Int. - ADV: VICENTE JOSE DA SILVA (OAB 260820/SP)
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