2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1509046-77.2022.8.26.0127/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Jonatas Tarczewski Novais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 1509046-77.2022.8.26.0127/50001 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Carapicuíba Agravante: Município de Carapicuíba Agravado: Jonatas Tarczewski Novais Vistos: Cuida-se de agravo interno interposto às folhas 01/04, contra a r. decisão monocrática de fls. 29/32, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela municipalidade ora agravante, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, diante da constatação de que houve ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Conforme se observa dos presentes autos, constata-se que esta impugnação voluntária reproduz o recurso de agravo interno nº 1509046-77.2022.8.26.0127/50000, o qual fora interposto anteriormente, sendo certo que ambos impugnaram a r. decisão de fls. 29/32 (dos autos em apenso). Nesta senda, diante do cenário acima relatado, tem-se que o presente recurso restou prejudicado, sob pena de desobediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Isso porque, a partir do instante em que as partes exercem as faculdades que lhe são conferidas - no caso em concreto, a concretização do direito de recorrer por meio da oposição de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, o que se verificou com o ingresso da primeira impugnação voluntária (distribuída sob o nº 1509046-77.2022.8.26.0127/50000), emerge o fenômeno da preclusão consumativa, impossibilitando-se, consequentemente, a repetição do mesmo ato processual. Neste sentido é o entendimento do E. STJ sobre o tema ora apreciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR TRÊS DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 15/09/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é analisar se houve violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em vista a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar três decisões interlocutórias distintas. 4. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. 5. A recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento. 6. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1628773/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É inviável o conhecimento do segundo agravo interno interposto nos autos (Petição nº 00012866/2017) contra a mesma decisão monocrática ante a ocorrência da preclusão consumativa e a observância ao princípio da singularidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1326927/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) (grifo nosso) Com efeito, tendo em vista que a recorrente opôs dois recursos de agravo interno contra a mesma decisão, conclui-se que esta segunda impugnação voluntária restou prejudicada, com base no princípio da unirrecorribilidade das decisões, assim como de acordo com o fenômeno jurídico denominado de preclusão consumativa. Desta maneira, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, a concepção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, "a", do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo interno. Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - 1° andar