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TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 1509039-36.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de domicílio - E.S.I.P. - Vistos. Fls. 283: Defiro. Expeça-se ofício à Unidade Prisional Hospital de Custódia de Taubaté, solicitando o encaminhamento do prontuário médico do(a) acusado(a), inclusive sua última avaliação médica, acompanhada de laudo atualizado, com informações acerca de seu atual estado de saúde e eventual acompanhamento/tratamento em curso. A presente decisão servirá como ofício. A resposta deverá ser encaminhada em até 15 dias para o seguinte e-mail: sjcamposvioldom@tjsp.jus.br Com a resposta, dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CABRAL (OAB 157352/SP), JUDA BEN - HUR VELOSO (OAB 215221/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 1509039-36.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de domicílio - E.S.I.P. - Vistos. Fls. 195/198: indefiro o pedido, uma vez que, como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação retro, a defesa não apresentou elementos concretos e suficientes capazes de infirmar a conclusão alcançada na avaliação realizada, restringindo-se a sustentar que o exame clínico não teria ocorrido de forma presencial, sem, contudo, demonstrar qualquer prejuízo efetivo decorrente dessa circunstância. Alegou, ainda, que o acusado necessita de acompanhamento médico. Todavia, eventual tratamento médico de que o custodiado necessite pode ser adequadamente disponibilizado pelo próprio sistema prisional, não sendo imprescindível, para tanto, sua internação. De igual modo, o fato de ter sido reconhecida a semi-imputabilidade do acusado em momento anterior, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar a manutenção de sua internação provisória, sobretudo diante de avaliação médica atual que aponta para a ausência de necessidade dessa medida. No mais, em razão da necessidade de designação de audiência com a maior celeridade possível, por se tratar de processo com réu preso, determino que esta se realize de forma mista (parte virtual e parte presencial). Proceda-se à reserva de data (pelo sistema eletrônico próprio) para participação do réu preso à audiência em sala virtual do presídio. Considerando que não foi arguida qualquer preliminar que prejudicasse a análise do mérito e que não é o caso de absolvição sumária, pois não restaram configuradas as hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia, a qual preenche todos os requisitos previstos no artigo 41, do mesmo diploma legal citado. Designo o dia 16 de outubro de 2026, às 15:30 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, 2º andar, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas. Requisite-se o réu preso, por ofício, fazendo-se nele constar que ele deverá ser apresentado na sala de audiência virtual do próprio presídio no dia agendado. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam o convite e participem da audiência virtual, que se dará por intermédio de um computador ou telefone celular conectado à Internet, mediante acesso (no dia e hora designados) ao link que será enviado. Se os participantes fornecerem e-mail válido, providencie a Serventia a remessa do convite para a audiência virtual, com urgência. Caso os participantes não tenham e-mail ou equipamento eletrônico conectado à Internet, deverão comparecer à audiência pessoalmente, no endereço supramencionado, com antecedência mínima de 30 minutos. Servirá a presente, como mandado de intimação. Int. - ADV: ALEXANDRE CABRAL (OAB 157352/SP), JUDA BEN - HUR VELOSO (OAB 215221/SP)
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