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1509022-86.2026.8.26.0425

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo Anastácio - Vara Única

    Processo 1509022-86.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.C.S.S. - Forte nestas razões, e considerando o parecer ministerial de fls. 118, cujos fundamentos adoto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado Guilherme César de Sales Soares. Outrossim, as alegações lançadas na respeitável defesa preliminar são relativas ao mérito e não se encontram devidamente comprovadas, razão pela qual demandam dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual. Diante das provas indiciarias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Há necessidade, portanto, de aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguir-se com a abertura da fase instrutória. Também não há como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime. Isto porque os indícios colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual o réu foi denunciado; ao menos é isso que se pode concluir nessa fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal. Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de punibilidade do agente, uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam. Por fim, oportuno consignar que a absolvição sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano nos autos. Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal. Assim, considerando as provas colhidas, até esse momento, que demonstram quantun satis a justa causa para a propositura da ação penal, mantenho o recebimento da denúncia. Em prosseguimento, nos termos dos artigos 400 e seguintes do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 13 de outubro de 2026, às 15h40min, que será realizada de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. A audiência por videoconferência está prevista nos artigos 185, §2º, inciso IV, 227 e 222, §3º do Código de Processo Penal (Lei Nº 11.900/2009). Importa frisar que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que não haverá dispensa da observância das formalidades legais para realização do ato, bem como não haverá impeditivo a que as partes participem efetivamente da produção da prova. E, como sói ocorrer na modalidade presencial, a ocorrência (ou não) de vícios processuais será analisada e corrigida/sancionada de forma casuística, o que não conduz à impossibilidade geral, abstrata e irrestrita de realização do ato. Outrossim, considerando os artigos 4º, caput e § 1º, e § 2º do art. 3º, todos da Resolução CNJ nº 481/2022, eventual oposição das partes à realização da audiência telepresencial deverá ser justificada e formalmente comunicada nos autos no prazo de 05 (CINCO) dias úteis contados da intimação da presente (a fim de que se possibilite à serventia o cumprimento dos atos eventualmente necessários). O silêncio será compreendido como concordância com a realização do ato virtual, nos termos do provimento CSM 2557/2020. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal e/ou WhatsApp, sem prejuízo de intimações e requisições necessárias. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou WhatsApp de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, de maneira que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as partes deverão informar ao juízo telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, para viabilizar a intimação e a realização do ato. Deverão as partes informar sobre a existência de testemunha protegida, ou de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização das partes. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. A escrevente de sala deverá encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual, ocasião em que também deverá ser encaminhado o manual de participação em audiências virtuais, de forma que no dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, ao final deste despacho-mandado-ofício constará o QR-Code correspondente ao link de acesso à audiência virtual. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem, devendo seguir as normas da E. Corregedoria: dúvidas operacionais encaminhadas aos e-mails audvirtualduvidas@tjsp.jus.br e trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Eventual impossibilidade técnica ou prática de participação na audiência deverá ser apontada e justificada, para apreciação, consoante decisões do CNJ nos Pedidos de Providências nº 0004106-34.2020.2.00.0000 (OAB/SP) e 0003406-58.2020.2.00.0000 (OAB/AL). Recomendam-se às partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. - ADV: CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP)

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