Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1508990-44.2026.8.26.0114 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - V.G.F. e outro - G.G.S. e outro - Vistos. Trata-se de pedido deaplicação das medidas protetivasprevistas na "Lei da Maria da Penha" em razão de suposta violência doméstica proferida contra a vítima descrita nos autos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É o relatório. DECIDO. Nos termos da manifestação Ministerial de fls. retro,INDEFIRO,por ora, o pedido de aplicação de medidas protetivas, pois, analisando-se os relatos apresentados pelas partes envolvidas, não foi possível identificar qual delas teria iniciado a contenda ou agido em legítima defesa, inexistindo testemunhas presenciais capazes de esclarecer integralmente a dinâmica dos fatos. As versões apresentadas por mãe e filha são antagônicas e inconciliáveis, não havendo elementos suficientes para verificar qual a versão verdadeira dos fatos. O art. 19, §4º, da Lei 11.340/06 prevê que a autoridade judiciária poderá indeferir as medidas protetivas caso avalie não haver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, situação presente no caso em apreço. Ciência à vítima e ao Ministério Público, expedindo-se o necessário, observado que a presente decisão servirá de ofício/mandado. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Aguarde-se a vinda do inquérito policial por 30 (trinta) dias. Após, verificando-se a ausência de notícia de sua instauração, cientifique-se o Ministério Público uma única vez. No mais, considerando que o controle externo da atividade policial, especialmente no que se refere à instauração e acompanhamento de procedimentos investigatórios, compete ao Ministério Público a teor do art. 129, VII, da Constituição Federal, e, ainda, que este juízo não exerce a corregedoria da polícia judiciária da comarca, e, outrossim, que as medidas protetivas possuem natureza autônoma e independente em relação a eventual inquérito policial decorrente dos fatos que lhes deram origem (Tema n. 1249 do STJ), e, por fim, não subsistindo outras providências a serem adotadas no âmbito da presente cautelar, determino o arquivamento definitivo dos autos, observadas as anotações e comunicações de praxe, inclusive as relativas à sala de armas e objetos apreendidos, se o caso. Intime-se. - ADV: YASMIN THAYANE PEIXOTO DE QUEIROZ (OAB 507603/SP), YASMIN THAYANE PEIXOTO DE QUEIROZ (OAB 507603/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.