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1508990-44.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1508990-44.2026.8.26.0114 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - V.G.F. e outro - G.G.S. e outro - Vistos. Trata-se de pedido deaplicação das medidas protetivasprevistas na "Lei da Maria da Penha" em razão de suposta violência doméstica proferida contra a vítima descrita nos autos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É o relatório. DECIDO. Nos termos da manifestação Ministerial de fls. retro,INDEFIRO,por ora, o pedido de aplicação de medidas protetivas, pois, analisando-se os relatos apresentados pelas partes envolvidas, não foi possível identificar qual delas teria iniciado a contenda ou agido em legítima defesa, inexistindo testemunhas presenciais capazes de esclarecer integralmente a dinâmica dos fatos. As versões apresentadas por mãe e filha são antagônicas e inconciliáveis, não havendo elementos suficientes para verificar qual a versão verdadeira dos fatos. O art. 19, §4º, da Lei 11.340/06 prevê que a autoridade judiciária poderá indeferir as medidas protetivas caso avalie não haver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, situação presente no caso em apreço. Ciência à vítima e ao Ministério Público, expedindo-se o necessário, observado que a presente decisão servirá de ofício/mandado. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Aguarde-se a vinda do inquérito policial por 30 (trinta) dias. Após, verificando-se a ausência de notícia de sua instauração, cientifique-se o Ministério Público uma única vez. No mais, considerando que o controle externo da atividade policial, especialmente no que se refere à instauração e acompanhamento de procedimentos investigatórios, compete ao Ministério Público a teor do art. 129, VII, da Constituição Federal, e, ainda, que este juízo não exerce a corregedoria da polícia judiciária da comarca, e, outrossim, que as medidas protetivas possuem natureza autônoma e independente em relação a eventual inquérito policial decorrente dos fatos que lhes deram origem (Tema n. 1249 do STJ), e, por fim, não subsistindo outras providências a serem adotadas no âmbito da presente cautelar, determino o arquivamento definitivo dos autos, observadas as anotações e comunicações de praxe, inclusive as relativas à sala de armas e objetos apreendidos, se o caso. Intime-se. - ADV: YASMIN THAYANE PEIXOTO DE QUEIROZ (OAB 507603/SP), YASMIN THAYANE PEIXOTO DE QUEIROZ (OAB 507603/SP)

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