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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1508959-24.2026.8.26.0114 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - V.J.S. - C.A.P.M.M. - Vistos. A vítima peticiona às fls. 112 requerendo o cancelamento do incidente processual nº 0014885-60.2026.8.26.0114, aduzindo que o pedido de restituição do veículo Fiat Cronos, placa SIB4G63, já foi integralmente apreciado e deferido nestes autos principais (fls. 102/103). O Ministério Público manifestou-se às fls. 115 consignando nada ter a opor ao pedido. Verifica-se, ainda, que no incidente apensado, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pleito formulado pela ofendida, reconhecendo a perda superveniente do objeto diante da restituição do veículo já determinada nos autos principais, com o consequente arquivamento do incidente. Assiste razão à requerente. Com efeito, o pedido de restituição do veículo Fiat Cronos, placa SIB4G63, foi apreciado e deferido por este Juízo nos autos principais, com determinação de expedição de ofício à autoridade policial responsável pela guarda do bem para sua imediata restituição à ofendida. Assim, inexiste utilidade prática na manutenção do incidente instaurado exclusivamente para apreciação da mesma pretensão, configurando-se a perda superveniente de seu objeto. Diante do exposto, acolho o pedido de fl. 112 e determino o cancelamento do incidente processual nº 0014885-60.2026.8.26.0114, com baixa na distribuição, em razão da perda superveniente de seu objeto. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOYCE RENATA MOREIRA RIBEIRO (OAB 488200/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1508959-24.2026.8.26.0114 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - V.J.S. - C.A.P.M.M. - Vistos. Ao deferir as medidas protetivas de urgência, às fls. 46/49, foi determinado à ofendida que comprovasse documentalmente a propriedade do veículo cuja restituição pretendia, diante da ausência de elementos suficientes para análise do pedido naquele momento. Em atendimento à determinação judicial, a vítima apresentou pedido de restituição do bem, instruído com documentação apta à comprovação de sua titularidade, notadamente CRLV digital do veículo, consultas aos sistemas SENATRAN e DETRAN/SP, bem como documentos relativos à aquisição e ao financiamento do automóvel. Os documentos juntados indicam que o veículo Fiat Cronos, placa SIB4G63, encontra-se registrado em nome de C.A.P.M.M., sendo ela a proprietária constante dos registros oficiais. Consta ainda dos autos que a ofendida relatou à autoridade policial que o veículo era de sua propriedade exclusiva, tendo sido utilizado pelo agressor apenas por empréstimo, bem como que este se apoderou do automóvel após os fatos narrados no boletim de ocorrência. Posteriormente, o bem foi localizado e encaminhado à autoridade policial Delegacia de Polícia de Paulínia;SP, permanecendo sob sua guarda O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando que a requerente atendeu à determinação judicial e apresentou documentação apta a demonstrar a propriedade do bem, inexistindo dúvida relevante acerca de sua titularidade. Assiste razão ao Parquet. A Lei nº 11.340/2006 prevê, em seu artigo 24, inciso I, a possibilidade de determinação de restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida, constituindo medida de proteção patrimonial destinada a impedir a perpetuação da violência doméstica em sua dimensão econômica. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria deste procedimento, os elementos reunidos nos autos revelam-se suficientes para demonstrar, ao menos em juízo de probabilidade, a titularidade exclusiva do veículo pela ofendida. A manutenção da apreensão, diante da comprovação documental da propriedade e da inexistência de notícia de disputa possessória ou dominial minimamente demonstrada nos autos, implicaria prolongamento indevido dos efeitos da violência patrimonial narrada pela ofendida, situação incompatível com a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial de fls. 99/100 e DEFIRO o pedido de restituição do veículo Fiat Cronos, placa SIB4G63, à vítima C.A.P.M.M. Expeça-se, com urgência, ofício à autoridade policial (Delegacia de Policia de Paulínia/SP) responsável pela apreensão e guarda do veículo, para que proceda à imediata restituição do bem à proprietária, ou a procurador com poderes específicos, mediante lavratura do respectivo termo de entrega, independentemente do recolhimento de custas pela ofendida Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: JOYCE RENATA MOREIRA RIBEIRO (OAB 488200/SP)
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