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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1508950-65.2025.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e ratificar a decretação do divórcio do partes com retorno da autora ao seu nome de solteira (fls. 04); b) decretar a partilha do bem imóvel urbano objeto da matrícula nº 26.700 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos/SP, conforme os termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam distribuídas no percentual de 50% para cada uma das partes. Em relação aos honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa, deverá ser observado o mesmo percentual, cabendo a cada parte pagar 50% desse valor ao patrono da parte adversa. A cobrança de mencionada verba deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil em relação às partes, beneficiárias da justiça gratuita. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), independentemente de juízo de admissibilidade. Expeça-se, com o trânsito em julgado desta sentença, o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. P.I.C - ADV: CLEBER LUIZ DE MORAIS (OAB 447238/SP)
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