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1508938-16.2026.8.26.0448

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1508938-16.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS APARECIDO FERNANDES LEITE - Vistos. Fls. 150: Ciente. Considerando o quanto certificado pelo indiciado no momento de sua notificação às fls. 161, DETERMINO se proceda a serventia nomeação de defensor dativo ao corréu ALEX SANDRO DO VALE SANTOS. Com a nomeação, expeça-se mandado de intimação para que se manifeste em termos de defesa prévia, no prazo legal. No mais, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste com relação à defesa prévia apresentada às fls. 163/168, pela defesa do corréu LUCAS APARECIDO FERNANDES LEITE. Por fim, cumpra a serventia o já determinado na parte final da decisão de fls 129/132. Intime-se. - ADV: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1508938-16.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS APARECIDO FERNANDES LEITE - Vistos. 1- DA NOTIFICAÇÃO: Notifique-se o denunciado para oferecer, no prazo de 10 dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5, nos termos do artigo 55, caput, e § 1º da Lei nº 11.343/06. Instrua-se a notificação com a cópia da denúncia, que fará parte integrante da mesma. Expeça-se o necessário. No ato da notificação, o oficial de justiça deverá indagar ao denunciado se possui ou se tem condições de constituir advogado ou, ainda, caso não tenha condições financeiras, para que declare a sua impossibilidade, devendo, para tanto, acompanhar a notificação o termo de declaração próprio. No caso do réu afirmar que não possui advogado, ele deverá ser indagado se deseja a imediata atuação de Defensor Dativo. Decorrido o prazo para resposta, nomeio Defensor Dativo para oferecer a defesa prévia, nos moldes do § 3º do artigo acima mencionado. Ressalto que testemunhas de antecedentes não serão ouvidas e o indeferimento se faz com fulcro no que dispõe o artigo 400, § 1º do CPP. Poderá a ilustre defesa substituir a oitiva por declarações, sendo certo que tais declarações deverão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, sob pena de preclusão. As eventuais exceções serão processadas em apartado, nos termos dos artigos 95 a 113 do Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos para o eventual recebimento da denúncia ( § 4º do artigo supra mencionado). Providencie a zelosa serventia: - a folha de antecedentes da(o) denunciada(o) (VEC); - comunicação ao IIRGD; - a pesquisa criminal local dos feitos existentes em nome da(o) mesma(o) e eventuais certidões do que constar (distribuidor); - histórico de partes, cadastro de partes, regularização do banco nacional de mandados, cadastro de objetos apreendidos e evolução de classe processual; 2- DA COTA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA: DO ARQUIVAMENTO. Nos termos da manifestação ministerial retro, a qual peço vênia para encampar, determino o ARQUIVAMENTO do presente caderno investigativo, com relação ao delito disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Certifique a serventia a existência de objetos ou valores apreendidos nos autos. Tratando de valores, veículos ou objetos de evidente elevado valor, determino, desde já, a devolução do(s) mesmo(s) ao respectivo proprietário, devendo este apresentar comprovação documental de propriedade. Caso o legítimo proprietário não seja encontrado ou não se apresente para retirada no prazo estipulado, fica autorizado o leilão/destruição dos mesmos após 90 dias do transito em julgado desta determinação, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Tratando-se de objeto de menor valor, comunique-se ao Departamento de Polícia responsável, comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Assim, diante do arquivamento dos autos remetam-se este ao Ministério Público para que proceda com as intimações nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal e do Comunicado CG Nº 245/2024. No mais, aguarde-se os autos em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso da vítima. Servirá a presente como Ofício de Comunicação à Delegacia de Polícia. Cumpra-se na forma da Lei. DO OFÍCIO À CORREGEDORIA. DEFIRO, OFICIE-SE Corregedoria-Geral da Polícia Militar, encaminhando cópia dos autos e das câmeras corporais, para apurar eventual excesso da conduta dos policiais que atenderam o ocorrência. Encaminhe-se cópia do boletim de ocorrência. Servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP)

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