Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 1508938-16.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS APARECIDO FERNANDES LEITE - Vistos. Fls. 150: Ciente. Considerando o quanto certificado pelo indiciado no momento de sua notificação às fls. 161, DETERMINO se proceda a serventia nomeação de defensor dativo ao corréu ALEX SANDRO DO VALE SANTOS. Com a nomeação, expeça-se mandado de intimação para que se manifeste em termos de defesa prévia, no prazo legal. No mais, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste com relação à defesa prévia apresentada às fls. 163/168, pela defesa do corréu LUCAS APARECIDO FERNANDES LEITE. Por fim, cumpra a serventia o já determinado na parte final da decisão de fls 129/132. Intime-se. - ADV: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP)
TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 1508938-16.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS APARECIDO FERNANDES LEITE - Vistos. 1- DA NOTIFICAÇÃO: Notifique-se o denunciado para oferecer, no prazo de 10 dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5, nos termos do artigo 55, caput, e § 1º da Lei nº 11.343/06. Instrua-se a notificação com a cópia da denúncia, que fará parte integrante da mesma. Expeça-se o necessário. No ato da notificação, o oficial de justiça deverá indagar ao denunciado se possui ou se tem condições de constituir advogado ou, ainda, caso não tenha condições financeiras, para que declare a sua impossibilidade, devendo, para tanto, acompanhar a notificação o termo de declaração próprio. No caso do réu afirmar que não possui advogado, ele deverá ser indagado se deseja a imediata atuação de Defensor Dativo. Decorrido o prazo para resposta, nomeio Defensor Dativo para oferecer a defesa prévia, nos moldes do § 3º do artigo acima mencionado. Ressalto que testemunhas de antecedentes não serão ouvidas e o indeferimento se faz com fulcro no que dispõe o artigo 400, § 1º do CPP. Poderá a ilustre defesa substituir a oitiva por declarações, sendo certo que tais declarações deverão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, sob pena de preclusão. As eventuais exceções serão processadas em apartado, nos termos dos artigos 95 a 113 do Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos para o eventual recebimento da denúncia ( § 4º do artigo supra mencionado). Providencie a zelosa serventia: - a folha de antecedentes da(o) denunciada(o) (VEC); - comunicação ao IIRGD; - a pesquisa criminal local dos feitos existentes em nome da(o) mesma(o) e eventuais certidões do que constar (distribuidor); - histórico de partes, cadastro de partes, regularização do banco nacional de mandados, cadastro de objetos apreendidos e evolução de classe processual; 2- DA COTA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA: DO ARQUIVAMENTO. Nos termos da manifestação ministerial retro, a qual peço vênia para encampar, determino o ARQUIVAMENTO do presente caderno investigativo, com relação ao delito disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Certifique a serventia a existência de objetos ou valores apreendidos nos autos. Tratando de valores, veículos ou objetos de evidente elevado valor, determino, desde já, a devolução do(s) mesmo(s) ao respectivo proprietário, devendo este apresentar comprovação documental de propriedade. Caso o legítimo proprietário não seja encontrado ou não se apresente para retirada no prazo estipulado, fica autorizado o leilão/destruição dos mesmos após 90 dias do transito em julgado desta determinação, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Tratando-se de objeto de menor valor, comunique-se ao Departamento de Polícia responsável, comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Assim, diante do arquivamento dos autos remetam-se este ao Ministério Público para que proceda com as intimações nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal e do Comunicado CG Nº 245/2024. No mais, aguarde-se os autos em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso da vítima. Servirá a presente como Ofício de Comunicação à Delegacia de Polícia. Cumpra-se na forma da Lei. DO OFÍCIO À CORREGEDORIA. DEFIRO, OFICIE-SE Corregedoria-Geral da Polícia Militar, encaminhando cópia dos autos e das câmeras corporais, para apurar eventual excesso da conduta dos policiais que atenderam o ocorrência. Encaminhe-se cópia do boletim de ocorrência. Servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.