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1508892-74.2017.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1508892-74.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Centro de Cooperação Por Moradia Popular 1 de Maio - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Osasco em face de Centro de Cooperação Por Moradia Popular 1 de Maio e Nivaldo Henrique da Silva. Intimado o exequente, por meio do Portal Eletrônico, para que, no prazo de 10 dias, já computado em dobro nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, promovesse o regular andamento do feito, sob expressa advertência de extinção por abandono, com fundamento no artigo 485, § 1º, combinado com o artigo 183, do Código de Processo Civil, o Município de Osasco quedou-se inerte. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandona a causa por mais de 30 dias. O § 1º do mesmo dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte, para que supra a falta no prazo legal, sob a advertência expressa das consequências da inércia. No caso concreto, o exequente foi intimado, por meio do Portal Eletrônico, com a advertência específica de extinção por abandono, dispondo do prazo em dobro a que faz jus a Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, e ainda assim permaneceu inerte. A intimação veiculada pelo Portal Eletrônico produz efeitos de intimação pessoal do ente público, como reconhecido pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, satisfazendo, dessa forma, a exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O artigo 1º da Lei nº 6.830/80 determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução fiscal, no que não contrariar seus dispositivos específicos, sendo a extinção por abandono compatível com o rito da Lei de Execuções Fiscais, notadamente diante da inércia do próprio ente exequente em promover o andamento do feito, mesmo após determinação judicial específica e depois de o E. Tribunal de Justiça já ter afastado a possibilidade de extinção por presunção de quitação e determinado o regular prosseguimento da execução em razão do inadimplemento do acordo de parcelamento. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO Execução Fiscal Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC Intimação da Fazenda Municipal por meio do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal Ausência de providências aptas a ensejar efetivo andamento do feito Configurado o abandono da ação RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002358-58.2018.8.26.0108; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Cajamar, visando à cobrança de IPTU, totalizando R$ 51.660,00. O processo foi extinto sem julgamento do mérito por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na extinção do processo por abandono da causa, considerando a intimação da Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico. III. Razões de decidir 3. O exequente foi intimado pessoalmente e deixou de se manifestar nos autos, configurando abandono da causa. 4. A jurisprudência reconhece a compatibilidade entre o CPC e a Lei nº 6.830/80, permitindo a extinção da ação por inércia da parte autora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por abandono da causa é válida diante da inércia do exequente." Legislação Citada: CPC, art. 485, III, §1º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.248.866/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 13/09/2011. TJSP, Apelação Cível 0007131-81.2009.8.26.0108, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 17/04/2026. TJSP, Apelação Cível 0006884-61.2013.8.26.0108, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 20/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1002637-78.2017.8.26.0108, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2025. (TJSP; Apelação Cível 0006949-61.2010.8.26.0108; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/07/2026; Data de Registro: 24/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo exequente, com base no art. 485, III, do CPC. A Municipalidade alega erro procedimental, sustentando que não houve abandono processual e requer a reforma da sentença para retomada da execução fiscal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro procedimental na extinção da execução fiscal por abandono da causa, considerando a alegação de que o Município promoveu regularmente o andamento do feito. III. Razões de Decidir 3. A sentença de extinção foi mantida, pois a Fazenda Pública foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC, e não se manifestou no prazo legal. 4. A intimação foi realizada por meio eletrônico, conforme permitido pelos artigos 183, §1º, e 270 do CPC, e não houve manifestação do Município sobre eventual ausência de cadastro no portal eletrônico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é válida quando a parte é devidamente intimada e não se manifesta no prazo legal. 2. A intimação por meio eletrônico é válida e eficaz, conforme o CPC/2015. (TJSP; Apelação Cível 1501001-61.2021.8.26.0146; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) Verificado o abandono da causa pelo exequente, devidamente intimado e advertido das consequências de sua inércia, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Ficam sustadas eventuais constrições patrimoniais, liberando-se desde logo eventuais bloqueios remanescentes, caso existentes. Sem custas, ante a isenção legal de que goza o Município exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARILIA DE OLIVEIRA NEGRAO (OAB 70332/SP)

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