Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Criminal
Processo 1508792-80.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA - Vistos. 1 - Diante do trânsito em julgado do v. acórdão, atualize-se o histórico de partes e façam-se as devidas comunicações ao IIRGD e ao Cartório Eleitoral. 2 - Expeça-se mandado de prisão em desfavor do(a) sentenciado(a), considerando o regime fixado - FECHADO. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se Guia de Recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente. 3 - Ao réu foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme fls. 112, de modo que não há cobranças de custas, neste momento. 4 - Ante a decretação de perdimento do valor apreendido, providencie a serventia o necessário, transferindo ao FUNAD. - Com relação aos objetos apreendidos, considerando que a sentença condenatória determinou o perdimento dos mesmos, registro que, a prática tem evidenciado que o SENAD, quando oficiado, tem reiteradamente se manifestado no sentido do desinteresse por eles. Ainda, na maioria das vezes, os objetos apreendidos são celulares danificados ou com baixo valor comercial, utensílios de cozinha normalmente empregados na traficância, embalagens plásticas e fitas adesivas que, como se sabe, são bens comuns e sem expressão econômica significativa, a justificar esforços da Serventia na busca de entidades interessadas. Desta forma, por motivo de celeridade e economia processual, a fim de evitar um trâmite desnecessário, o qual culminará no mesmo destino, determino, desde já a destruição dos bens apreendidos nos autos. - Caso haja veículos ou objetos de maior valor, comunique-se o SENAD, via peticionamento aoSistema Eletrônico de Informações (SEI); 5 - Nos termos do Comunicado nº 83/19, da Corregedoria Geral da Justiça, oficie-se ao Instituto de Criminalística local para que, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, providencie a destruição das amostras de entorpecentes que, eventualmente, tenham sido reservados a título de contraprova. Cumpra-se, servindo a presente decisão, por cópia assinada, como ofício. 6 - Providencie-se o cálculo da pena de multa. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA PAULA APARECIDA FRANÇA (OAB 414512/SP)