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1508790-42.2023.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais

    Processo 1508790-42.2023.8.26.0405 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mais Voce Supermercado Ltda - Vistos. Observe o executado que as normas de vigência da execução fiscal estão na Lei 6.830/80 e o Código de Processo Civil (CPC/15) somente é utilizado supletivamente. Assim, a indicação de bens à penhora deve seguir o artigo 11, da Lei de Execução Fiscal (LEF). É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada aordem legalde preferência. Como é cediço, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de constrição. Assim, é ônus da parteexecutadacomprovar a necessidade deafastamentodaordem legalde preferência. Inexiste, dessa forma, para a Corte, a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para odevedorsobre a efetividade da tutela executiva. Nesse sentido, os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, mencionados nos acórdãos abaixo, de observância obrigatória (art. 927, CPC/15): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ORDEM LEGAL. MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Há posição firmada desta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída nos arts. 11 da LEF; 655 e 656 do CPC, mediante a recusa da Fazenda Pública (cfr. REsp n. 1.090.898/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 31/8/2009). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.337.790/PR, (relator Ministro Herman Benjamin), fixou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 4. Nesse contexto, a Corte local decidiu, sem examinar a questão sob o enfoque do princípio da menor onerosidade, que o seguro-garantia deveria ser aceito pela municipalidade, entendendo pela possibilidade de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro. 5. "Para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade. Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível. Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 16/9/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.344.497/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária (EREsp 996.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.5.2009). Ressalte-se que, com a vigência da Lei 13.043/2014, tornou-se possível ao executado a substituição da penhora também por seguro garantia. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (REsp 1.337.790/PR, relator: Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.032.375/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Diante do exposto, bem como aliado à recusa da Fazenda Pública e à ausência de demonstração dos requisitos para o afastamento da ordem preferencial, disposta no art. 11, LEF, pelo executado, não há como aceitar o bem indicado à penhora. Intimem-se. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)

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