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1508773-40.2026.8.26.0392

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - 1ª Vara

    Processo 1508773-40.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN RIBEIRO RODRIGUES - Vistos. A defesa prévia apresentada por LUAN RIBEIRO RODRIGUES e FERNANDO AUGUSTO MORAES DE FREITAS sustenta, em síntese, a nulidade da busca domiciliar realizada, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e rejeição da denúncia. Subsidiariamente, impugna a imputação do delito de associação para o tráfico e requer a produção das provas especificadas na peça defensiva. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar arguida, pela manutenção do recebimento da denúncia e pelo prosseguimento regular do feito, requerendo ainda a intimação da defesa para regularização da representação processual de FERNANDO AUGUSTO MORAES DE FREITAS. A preliminar de nulidade da busca domiciliar não comporta acolhimento neste momento processual. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos e da manifestação ministerial, há indicação de que a diligência policial foi realizada a partir de informações acerca da prática de tráfico de drogas no local investigado, tendo sido posteriormente apreendidas substâncias entorpecentes, balança de precisão e valores em dinheiro, cuja análise probatória deverá ser aprofundada durante a instrução. Ademais, foi ressaltado pelo Ministério Público que a diligência teria sido acompanhada por testemunha civil presente na residência, circunstância que afasta, ao menos por ora, a alegação de ilegalidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento imediato da nulidade pretendida. Também não há como acolher, nesta fase processual, a alegação defensiva de insuficiência de elementos quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. A existência, ou não, de elementos aptos a demonstrar vínculo estável e permanente entre os acusados constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da causa, reclamando dilação probatória e exame do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sem embargo das alegações formuladas pela(s) Defesa técnica(s) na defesa preliminar, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; ou presença de causa extintiva da punibilidade). Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre "in casu". Assim, com fulcro no art. 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO a denúncia ofertada contra LUAN RIBEIRO RODRIGUES e FERNANDO AUGUSTO MORAES DE FREITAS para o seu regular processamento. Providencie a Serventia as comunicações e as anotações de praxe. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17/12/2026, às 15:00 horas. Requisitem-se os réus para comparecimento. Fica deferido o requerimento defensivo de produção de provas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas, sem prejuízo da apreciação de eventual necessidade de outras provas no curso da instrução processual. Intime-se a defesa para regularizar a representação processual de FERNANDO AUGUSTO MORAES DE FREITAS, juntando aos autos o respectivo instrumento de mandato, conforme requerido pelo Ministério Público. As testemunhas residentes nesta comarca deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como réus e testemunhas residentes fora da comarca e réus presos, que deverão ser ouvidos remotamente [A COMARCA COMPREENDE AS CIDADES DE PIRAJU, MANDURI, ÓLEO, SARUTAIÁ, TIMBURI E TEJUPÁ]. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas. Determino, ainda, que ingressem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O não comparecimento acarretará condução coercitiva, processo por desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. A serventia deverá verificar se todas as determinações contidas na deliberação que apreciou a denúncia foram devidamente cumpridas e atendidas, expedindo-se o necessário ou cobrando-se resposta, se for o caso. Cópia da presente decisão servirá como ofício e mandado. Cite-se e Intime-se. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)

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