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TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1508753-73.2019.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Felipe Jose Ribeiro - Banco C6 S/A - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo do executado aos autos, dou por suprida sua citação. Indefiro pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo executado, porquanto, intimado, não comprovou a hipossuficiência de recursos, nos termos da decisão de fls. 19. Aprecio os requerimentos de fls. 35/36 e 107 (do Banco C6 S.A., terceiro interessado) e 113 (da exequente). No mais, realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi POSITIVO ou parcialmente positivo. Assim, proceda a serventia às transferências para conta judicial à disposição deste juízo dos valores constritos a fls. 98/101. POSITIVO O BLOQUEIO, intime-se a parte executada, pela imprensa (artigo 12, caput da Lei 6.830/80) para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC, bem assim, do prazo para oposição de embargos, se tratar-se de primeira penhora. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80 e porque inaplicável o preceito do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si. Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias, sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo do convênio sem a transferência pela instituição financeira, cobre-se por meio eletrônico e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para direcionamento do bloqueio às contas da própria instituição financeira. Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos. Após, desde que apresentado o formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a se manifestar sobre a satisfação do crédito, em 30 dias. Não havendo quitação, no mesmo prazo acima, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, indicando, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora, devendo promover pesquisas em órgãos conveniados, se o caso, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, tornem os autos conclusos para aplicação os termos da Resolução 547 do CNJ. Não sendo o caso de aplicação da Resolução 547, do CNJ, arquivem-se os autos pelo prazo de 1 ano, nos termos do parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, a contar da intimação da tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 ano, não sendo o caso de aplicação da Resolução 547 do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da LEF, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FERNANDA RIBEIRO KASAI LOPES (OAB 361006/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ELVIRA CERVELIN (OAB 410693/SP)
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