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1508682-81.2025.8.26.0392

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - 1ª Vara

    Processo 1508682-81.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADENILSON DA CRUZ SANTOS - Vistos. A Defesa sustenta, em síntese, a necessidade de análise autônoma dos fatos ocorridos em 13 e 23 de outubro de 2025, a insuficiência dos elementos indicativos da finalidade de tráfico no primeiro episódio, considerada a reduzida quantidade de entorpecentes e a ausência de outros objetos relacionados à comercialização, bem como a necessidade de submissão ao contraditório dos elementos referentes ao segundo episódio, especialmente da declaração extrajudicial de E.H.P.C. Requer, ainda, o afastamento da imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 quanto ao primeiro fato ou, subsidiariamente, a preservação da tese de desclassificação para o artigo 28 do mesmo diploma legal, além da produção de provas e, na eventualidade de condenação, da apreciação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. As alegações não autorizam, neste momento processual, o afastamento da imputação relativa ao primeiro episódio. A quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias, assim como a ausência dos demais objetos mencionados pela Defesa, devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos probatórios, após a regular instrução, não sendo possível concluir, desde logo, pela ausência da finalidade de tráfico atribuída na denúncia. A existência de dois episódios distintos não impede sua apreciação no mesmo processo, sem prejuízo da análise individualizada das circunstâncias e das provas relacionadas a cada fato. A eventual relação probatória entre os acontecimentos e a destinação das substâncias apreendidas constitui matéria que depende de aprofundamento durante a instrução, sendo prematuro o acolhimento da tese defensiva nesta fase. Quanto ao fato ocorrido em 23 de outubro de 2025, as questões suscitadas acerca da troca de objetos observada pelos agentes, da origem da substância apreendida e do valor probatório da declaração extrajudicial de E.H.P.C. igualmente exigem produção de prova sob o contraditório. Tais alegações dizem respeito à valoração do conjunto probatório e deverão ser apreciadas oportunamente, sem antecipação de julgamento. A pretensão de desclassificação do primeiro fato para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 também demanda exame aprofundado das circunstâncias do caso e das provas produzidas, razão pela qual sua apreciação fica reservada para o momento processual oportuno. Da mesma forma, eventual incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 somente poderá ser examinada após a instrução, caso se mostre necessária, à vista dos elementos então disponíveis. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na defesa preliminar, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude ou antijuridicidade, ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade, ou a presença de causa extintiva da punibilidade. Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre in casu. Assim, com fulcro no artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, RECEBO a denúncia ofertada contra ADENILSON DA CRUZ SANTOS para o seu regular processamento. Providencie a Serventia as comunicações e as anotações de praxe. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10/12/2026, às 15:30 horas. Intimem-se as testemunhas D.S.R., R.F.L. e E.H.P.C., arroladas pela acusação e reiteradas pela Defesa. Defiro o pedido defensivo de produção de prova oral, bem como a utilização dos demais meios de prova admitidos em direito, desde que pertinentes e oportunamente requeridos. Defiro, ainda, o recebimento da defesa prévia, a preservação das teses de desclassificação do primeiro fato para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e de incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da mesma lei, cuja apreciação fica reservada para o momento processual adequado. Fica igualmente assegurado ao acusado o exercício do contraditório, da ampla defesa e dos meios de prova admitidos em direito. As testemunhas residentes nesta comarca deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como ao réu e às testemunhas residentes fora da comarca, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos respectivos endereços de correio eletrônico. Determino, ainda, que ingressem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identificação com fotografia. As testemunhas deverão comparecer sob pena de condução coercitiva, responder a processo por desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. A serventia deverá verificar se todas as determinações contidas na deliberação que apreciou a denúncia foram devidamente cumpridas e atendidas, expedindo-se o necessário ou cobrando-se resposta, se for o caso. Cópia da presente decisão servirá como ofício e mandado. Cite-se e intime-se. - ADV: CARLOS JOSÉ DOS SANTOS ALVES (OAB 387256/SP)

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